A
2ª Câmara do TRT reconheceu o direito do trabalhador aos benefícios da
justiça gratuita e ainda excluiu a multa por litigância de má-fé
aplicada ao sindicato que assistiu o autor, no valor de R$ 8.809,31,
arbitrada na sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos.
O
trabalhador, que recebia mais de 10 salários mínimos, teve negado o
pedido de justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu que
“tal valor não configura miserabilidade jurídica”. Em seu recurso, o
trabalhador pediu, além dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão
de litigância de má-fé, pela procedência do pedido de diferenças
salariais decorrentes do aumento salarial por mérito previsto em norma
coletiva.
O
trabalhador alega que “o valor do salário não pode ser apreciado de
forma isolada para aferição da miserabilidade jurídica”, devendo ser
considerados “os gastos mensais realizados pelo litigante para, após,
concluir-se pela miserabilidade jurídica ou não”.
A
relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, concordou com o
trabalhador, e explicou que “a miserabilidade de que se trata é jurídica
e não econômica”. Acrescentou que “a alegação feita por uma das partes
acerca da impossibilidade de litigar em juízo sem prejuízo do sustento
próprio ou familiar é revestida de presunção relativa de veracidade,
cabendo à parte contrária produzir prova sobre a capacidade financeira
do requerente do benefício da justiça gratuita”. E essa prova “não pode
circunscrever-se ao montante salarial auferido pelo requerente, já que
os gastos de uma família podem ser iguais ao valor dos vencimentos de
seus membros, situação em que o pagamento de custas processuais pode vir
a causar um desequilíbrio no sustento familiar”, concluiu.
O
acórdão ressaltou ainda que “a entidade familiar e a preservação da
dignidade da pessoa humana são os fundamentos para a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, a fim de que a simples existência de um
litígio não seja causa de empobrecimento do litigante”.
No
caso dos autos, segundo a decisão colegiada, “não há prova de que o
salário do reclamante fosse subutilizado, sendo que nenhum elemento foi
apresentado capaz de elidir a validade da declaração de miserabilidade
apresentada”.
Assim,
fundamentado no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, o acórdão
reformou a sentença, deferindo ao autor os benefícios da justiça
gratuita, porém, manteve intacta a decisão quanto às diferenças
salariais e integrações.
Quanto
à litigância de má-fé, a decisão colegiada salientou que “o sindicato
não agiu além ou contra seu direito constitucional de ação”, e que “a
interposição de várias ações individuais não pode ser fundamento para se
considerar o sindicato litigante de má-fé”, e explicou: “primeiro,
porque a ação individual é direito subjetivo previsto
constitucionalmente, segundo, porque a estratégia judicial de abordagem
de uma questão jurídica cabe ao setor jurídico do sindicato, sendo que,
no caso, não se verifica atitude temerária na estratégia utilizada”. E
por não demonstrar “deslealdade do autor ou do sindicato”, o acórdão
excluiu a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
(Processo 0000403-36.2011.5.15.0132)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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