Para
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco tem dever
geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do
emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse
sentido não viola a privacidade do consumidor nem o sigilo bancário.
O
credor, um despachante, ingressou com ação de exibição de documentos
contra a instituição financeira. A ação foi julgada procedente em
primeira e segunda instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando
que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao
consumidor.
Sigilo e colaboração
O
ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da
instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma
infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes
condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.
Além
disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração
com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do
cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do
processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.
Proteção e boa-fé
Salomão
também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de
dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros
pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a
proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.
“O
contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das
obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de
riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em
referência à doutrina de Cavalieri Filho.
Ele
citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a
questão da proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário.
Conforme o Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do
consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a norma
infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a
disposição programática da Constituição.
Motivo 11
O
ministro esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados
embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular
vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em
caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.
No
entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à
segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira
(motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o
fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese.
O
banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por
atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência
do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de
documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca
e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados
cadastrais do cliente.
Processo relacionado: REsp 1159087
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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