É
devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática
de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa
causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um
ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a
empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.
Demitido
sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à
Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a
descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa
imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da
empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do
ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os
argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e
abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na
cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) - e o acometimento de depressão
após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi
deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a
Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e
conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.
O
recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A
Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão
motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do
trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente
se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada,
no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta
ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade,
não há indenização.
Ao
recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para
demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção
Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o
empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente
grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de
direito e tem o dever de reparar.
Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo
moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por
justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O
ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano
ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes
previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o
ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a
pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da
justa causa judicialmente. Ele destaca que a acusação ofende a honra e
imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente
da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
A
acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave
imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra
claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de
direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares
fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela
necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista, ressaltou.
A
SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a Ampla
Energia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a
sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa
não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo
Primeiro Grau.
Processo: E-ED-RR-146540-39.2001.5.01.0451
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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