O
Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009,
o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os
empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não
poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e
alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a
obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas
teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos
quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do
almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os
trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a
medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de
contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista.
Após
cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou
em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão
implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do
varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de
construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que
utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram
atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto
eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e pequenas empresas
que deverão se adaptar.
Antes
de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira
recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um
deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz
Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso,
a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) requereu que
o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder
fiscalizador acerca da aplicação da Portaria 1510/2009. De acordo com a
CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem
fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto
eletrônico, conforme determina a Portaria Ministerial. No entender da
CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas
quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto
eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação
Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento
junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão,
a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se
abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o
prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não
estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto.
Entretanto,
ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a
CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação,
desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a
adequar o sistema de ponto de eletrônico às exigências da Portaria.
Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos
pela empresa, não se pode acreditar que todos os associados da CDL ainda
não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o
credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os
fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o
direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado
de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não
podem existir dúvidas ou controvérsias acerca da situação retratada pela
parte que impetrou o mandado de segurança. Os fatos devem ser claros e
comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o
seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar
através de documentos, em relação a cada um dos seus associados que
utiliza ponto eletrônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas
regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos
associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e
modo.
Portanto,
de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específico, se o
direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além
disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do
Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do
artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora destacou o
conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido
de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos
futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamentos, a juíza
sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado
pela CDL. (nº 01166-2010-020-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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