Promessa
de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há
distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e
material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de Campo Grande.
Trata-se
do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz
por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por
outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu
convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta
salarial de R$ 2.000,00.
Desligou-se
da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz,
onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e
precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho,
conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não
havia mais intenção de contratá-lo.
Como
a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador
requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. Portanto,
demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não
efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral
consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de
lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o
direito à indenização, expôs o relator do processo, Desembargador
Nicanor de Araújo Lima.
A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.
Proc. Nº RO 0001265-42.2011.5.24.0007.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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