A
Sulamérica Saúde S/A foi condenada a autorizar todos os procedimentos
requisitados por médico assistente para realização de cirurgia na coluna
de paciente. A decisão foi da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília.
O
paciente é portador de doença degenerativa da região cervical da coluna
vertebral, o que lhe provoca severas dores, que não mais vêm sendo
amenizadas por medicamentos. Segundo os médicos, a cirurgia é
inevitável, tendo sido marcada em caráter de urgência, havendo
necessidade de equipamentos e materiais cirúrgicos próprios.
O
paciente solicitou autorização para a cirurgia, mas foram negados dois
procedimentos, um kit de monitoração medular e sonda agulhada
ultraflexível estimuladoras monopolar de ponta reta 45 mm, com a justificativa de ausência de subsídios técnicos.
Apesar
de, no contrato firmado com a Sulamérica, o paciente ter optado pela
adesão ao Plano Especial e, ainda, à normatividade da ANS, que prevê a
cobertura pretendida pelo requerente.
Diz
a sentença que de acordo com o art. 35-C da Lei n. 9.656/98, não pode
haver qualquer tipo de restrição quando a cobertura apresenta-se
imprescindível para a realização de procedimento médico-cirúrgico em
caráter emergencial.
Além
disso, incumbia à Sulamérica fazer prova das razões utilizadas para a
recusa da autorização, do que não se desincumbiu, contudo. A mera
alegação de que não há subsídios técnicos é inservível, merecendo
demonstração da razão pela qual não são suficientes os subsídios e,
mais, comprovação de que outros equipamentos/materiais/procedimentos são
aptos a provocar os mesmos resultados em favor da sobrevida digna do
autor.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.029231-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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