A
prescrição intercorrente é a perda do direito, pelo transcurso do
tempo, em razão da inércia do titular, que não toma iniciativa no
sentido de praticar os atos processuais necessários para a execução da
dívida, paralisando o processo. A aplicação desse instituto na Justiça
do Trabalho é questão que ainda gera dúvidas e desperta debates no meio
jurídico. Para se ter uma ideia da extensão da polêmica, existem até
duas súmulas de tribunais superiores que expressam entendimentos opostos
sobre o tema. No entanto, para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG,
essa discussão já está superada. Eles adotam a tese de que não ocorre a
prescrição intercorrente quando a dívida é decorrente da relação de
emprego entre as partes. Acompanhando o voto do desembargador Márcio
Ribeiro do Valle, a Turma manifestou entendimento nesse sentido ao
afastar a prescrição aplicada pelo juiz sentenciante, determinando o
prosseguimento da execução, até o pagamento do crédito alimentar do
trabalhador.
No
caso, o juiz de 1º grau havia pronunciado a prescrição intercorrente,
independente do pedido do restaurante reclamado, julgando extinta a
execução, por entender que ocorreu o abandono da execução pelo
trabalhador, que deixou de praticar os atos indispensáveis ao
prosseguimento do processo. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão
em dispositivos constitucionais, da CLT e do CPC, além da Súmula 327 do
Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento expresso nessa
Súmula, o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Porém, o
desembargador considera que esse entendimento foi superado quando
entrou em vigor a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso porque a Súmula 327 foi
aprovada em 1963, portanto, em data bem anterior à edição da Lei, que
estabelece em seu artigo 40: O Juiz suspenderá o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição. Em 1980, foi aprovada a Súmula 114 do Tribunal Superior do
Trabalho, com o seguinte teor: É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
Em
sua análise, o relator salienta que deve prevalecer a orientação do
TST, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio
magistrado, nos termos do artigo 878 da CLT, o que justifica a não
punição do trabalhador pela inércia. Em outras palavras, o julgador
entende que o trabalhador não pode ser responsabilizado pelos efeitos da
demora no andamento de processo do seu interesse quando a própria lei
busca fornecer instrumentos para que a execução seja eficaz. Por isso, o
magistrado considera inviável a aplicação da prescrição intercorrente
na JT. Ora, se assim não fosse, estar-se-ia concedendo privilégios ao
empregador que não quita a sua dívida com o trabalhador, sob o argumento
de que a inércia do empregado, que não recebeu o seu crédito e não tem
ciência de bens do devedor para informar ao Juízo, deu azo à extinção do
processo, em razão da prescrição intercorrente. E isso não significa a
eternização das execuções, mas visa, isto sim, a garantir a efetividade
da execução, verdadeira finalidade do processo, ponderou.
Ao
finalizar, o julgador salientou que a recente Resolução 204, de
10/11/2011, do TRT mineiro, revogou o Provimento nº 02/2004,
estabelecendo, em seu artigo 2º, que as ações de execução iniciadas com
base nas certidões expedidas até a presente data deverão ser reunidas
aos autos do processo que originou a expedição da certidão, após seu
desarquivamento, prosseguindo-se a execução, sendo que o seu artigo 4º
prevê que: todos os processos enviados ao arquivo definitivo a partir da
expedição de certidão de dívida deverão ser encaminhados ao arquivo
provisório, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que implique em
alteração dessa condição.
Acompanhando
esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador,
para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juiz
sentenciante, determinando o retorno do processo à Vara de origem para
prosseguimento da execução. (RO 0000405-95.2010.5.03.0060)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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