A
Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan terá de admitir um
candidato aprovado em concurso público para a função de agente de
serviços operacionais que havia sido reprovado no exame médico
admissional. A empresa terá que pagar indenização por dano moral ao
trabalhador no valor de R$ 10 mil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa que
insistia na legalidade da eliminação do candidato no processo seletivo.
Aprovado
em concurso público, o trabalhador não foi contratado após resultado de
ressonância magnética da coluna cervical/lombar solicitada pela Cosern.
Em exame admissional, foi declarado inapto, pois as alterações
apresentadas no exame não eram compatíveis com o exercício, a médio e
longo prazo, da função de agente de serviços operacionais. Na avaliação
da empresa, o trabalhador não tinha plenas condições físicas para
exercer atividades operacionais que demandavam esforços físicos
prolongados.
Condenada,
em primeiro e segundo graus, a anular o ato administrativo que eliminou
o candidato do concurso, e ao pagamento de indenização por dano moral, a
Corsan recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o
relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o
Tribunal Regional da 4ª Região (RS) registrou que, diferentemente ao
alegado pela empresa no exame admissional, o laudo pericial concluiu que
o candidato estava plenamente apto para exercer a função de serviços
operacionais. De acordo com a perícia, não é possível afirmar que o
candidato passaria a apresentar incapacidade para o trabalho em
decorrência das atividades que assumiria na empresa, nem precisar a data
de início da suposta incapacidade.
Na
avaliação do relator, o resultado do exame admissional não afronta o
edital do concurso, como alegou a empresa, tendo em vista que o texto
previa aptidão física do candidato no momento da realização do exame,
independente de detecção de possíveis complicações futuras por meio de
exames complementares. Esclareceu ainda que o edital exigia que o
candidato tivesse boa saúde física e mental, requisito que o laudo
pericial considerou satisfeito.
O voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento da empresa, foi seguido por unanimidade na Sexta Turma.
Processo: AIRR-30900-37.2009.5.04.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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