A
manipulação de óleos e graxas pode configurar condição especial de
trabalho para fins de concessão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
Após firmar esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, reunida no dia 15 de maio, decidiu anular
acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que receberá de volta o
processo a fim de reexaminar o enquadramento da atividade exercida no
período de 29/5/98 a 26/5/00 como especial.
No
acórdão recorrido, o colegiado gaúcho não havia reconhecido a condição
especial de trabalho do segurado no período solicitado por pressupor que
a exposição aos agentes químicos óleos e graxas não estaria elencada
nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Entretanto, o relator do processo na
TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, justificou em seu voto que “o
código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos
à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais
autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço”.
O
assunto é tratado também no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono”, que consta do anexo 13 da Norma
Regulamentadora-15, veiculada na Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho. A NR-15 classifica a manipulação de óleos minerais como
hipótese de insalubridade em grau máximo.
Com
base nessas normatizações, a Turma uniformizou o entendimento de que a
manipulação desses produtos, em tese, pode configurar a especialidade do
trabalho para fins previdenciários. Entretanto, o relator destacou que,
como a TNU não pode examinar matéria fática, caberá à Turma Recursal
refazer o julgamento do recurso inominado interposto contra a sentença.
“A fixação dessa premissa em matéria de direito não conduz
obrigatoriamente ao reconhecimento da atividade especial, haja vista a
necessidade de exame da matéria fática”, concluiu o magistrado.
Processo 2009.71.95.001828-0
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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