A
WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart Brasil) foi condenada a
pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter
sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere
privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento. Seu recurso ao
TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o
ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa
causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza
má-fé da empregadora para se valer da própria torpeza.
O
trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a
função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a
detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da
Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão
e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em
cárcere privado.
Conforme
descrito no habeas corpus impetrado pelo Wal Mart para libertá-lo, a
suposta vítima fora funcionário do supermercado em que trabalhava o
fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para
cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter
crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse
ex-funcionário passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o
valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a funcionária do caixa,
quando deveria pagar R$ 11,98.
Ocorrência
Com
a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi
acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser
segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala
cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao
teatro da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela
polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou
preso.
Após
providenciar sua soltura, a Wal Mart demitiu o segurança por justa
causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista
requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento
das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos
morais.
A
15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que o Wal
Mart tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus
seguranças ao clientes pegos furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal
teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe
excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa
para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR).
Ao
recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu
falta grave ao agir de maneira exagerada e contrária a suas orientações.
Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho,
ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato,
na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de
direito, uma vez que a dispensa decorreu da estrita obediência do
trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos. O
ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal
na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o ônus
econômico da política de segurança que adota. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1472400-64.2007.5.09.0015
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