A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um
ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda.
teve o direito de defesa cerceado quando pretendia comprovar nexo de
causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença
profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado. O fato
decorreu de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter
confirmado a sentença que indeferiu pedido do empregado para realização
de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.
O
empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser
reintegrado ao empregado ou receber indenização correspondente ao
período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº
378 do TST. No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença só
foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a
perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a moléstia e a
função de motorista que desenvolvia na empresa.
Seu
recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria do ministro José
Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu razão, entendeu que o
indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente
cerceamento do direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição. Isto por que o nexo causal entre a moléstia e a atividade
laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos
essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o
pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a
indenização correspondente do período de estabilidade.
O
relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado
acidentado - ou acometido por doença profissional equiparada a acidente
de trabalho - estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de
causalidade. Afirmou que no caso, que trata de doença profissional
constatada após demissão que tem relação de causalidade com a atividade
laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser
comprovada por meio de laudo técnico, não pode prevalecer o entendimento
regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de
atendimento aos pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego
por período superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário.
A
Turma por unanimidade anulou processo, a partir do indeferimento da
produção da prova pericial e determinou o retorno dos autos à primeira
instância para reabertura da instrução processual por meio da realização
da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas
necessárias.
Processo: RR-121440-32.2002.5.02.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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