Tribunal reconhece vínculo de terceirizada e banco
Não
é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de
ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e
encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse
argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de
emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma
empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.
Consta
dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da
empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco
Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre
as atividades estavam o processamento de documentos de Caixa Rápido e
Real Fácil. Ela era responsável por abrir malotes provenientes de
bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar,
centenar e cintar e fazer limpeza de numerário, separando cédulas
defeituosas.
Ainda
conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para
ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A
decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e
indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a
trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de
empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.
O
caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não
conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o
TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam
comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de
trabalho, em especial a subordinação jurídica.
Apontando
existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte
Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09).
Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César
de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da
trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo
essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a
concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como
recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos
envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos.
Tanto
os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco
e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia
atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro,
apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado
de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.
O
ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode
ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a
justificariam. Ocorre que no caso concreto se está diante de uma
atividade regular bancária, salientou.
Com
esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a
sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.
Ingerência
Ao
acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva
revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de
atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o
relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades
da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de
serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que
interferia nas atividades da prestadora de serviços.
Conteúdo ocupacional
O
ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o
que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um
empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se
limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio
dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o
ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve
fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a
atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer
no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em
princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para
começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de
nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes - atividades típicas
de bancário.
Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.
Processo: RR 2600-75.2008.5.03.0140
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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