Empresa reembolsará carreteiro de despesas de viagem pagas como comissão
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um
motorista carreteiro o direito ao reembolso de despesas com alimentação
realizada em viagens. Para
fazer as refeições, o trabalhador utilizava o valor recebido sob a
rubrica de comissões. A decisão seguiu a jurisprudência do TST que
considera inválida norma coletiva de trabalho que prevê pagamento
englobado de vários direitos trabalhistas numa única rubrica - o chamado
salário complessivo.
O
carreteiro, que trabalhou para a Viaterres Transportes e Manutenção
Ltda., sediada em Guaíba (RS), conseguiu na sentença da Vara do Trabalho
daquela cidade a condenação da empresa ao ressarcimento, mas a empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando
que, além do salário-base, o motorista recebia 2,2% sobre o valor bruto
do frete, a título de comissão; e 1,45% sobre o faturamento, para o
ressarcimento das despesas de viagem com alimentação.
O
Regional acolheu a argumentação da empresa e reformou a decisão,
excluindo o reembolso da condenação. O entendimento foi o de que, apesar
de a convenção coletiva não prever o pagamento de comissões e/ou
diárias, mas somente do reembolso das despesas de alimentação,
entende-se que os valores nelas consignados já contemplam o seu
ressarcimento.
No
recurso ao TST, o carreteiro insistiu que o TRT-RS, ao admitir a forma
de pagamento complessivo, contrariou a Súmula 91, que considera nula
cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, embora a
Súmula 91 se refira à nulidade do salário complessivo em cláusula
contratual, sua interpretação se estende à incidência de norma coletiva
com o mesmo teor, por se tratar de pagamento englobado de direitos
trabalhistas em fraude à lei (conforme o artigo 9º da CLT). O relator
citou decisão recente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido, também relativa a um motorista carreteiro (E-RR-36700-32.2008.5.09.0094).
Considerando
incontroverso que o pagamento das despesas com alimentação nas viagens
era feito sob a rubrica de comissões, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de
Guaíba, condenando a empresa a reembolsar os valores gastos com
alimentação por todo o período trabalhado (de 2005 a 2009).
Processo: RR-590-11.2010.5.04.0221
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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