A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a Auto
Viação Navegantes Ltda. à obrigação de indenizar em R$ 30 mil por danos
morais um cobrador que foi esfaqueado após solicitar de um passageiro o
passe livre que concede isenção do pagamento de passagens a idosos.
O
cobrador em sua inicial narra que trabalhou para a empresa durante
cerca de três anos e meio. Descreve que em abril de 2007 durante
atividade normal de trabalho na linha 703 - Vila Farrapos em Porto Alegre
(RS), um homem grisalho entrou no ônibus. Como determinado pela
empresa, solicitou do passageiro a carteira que concedia o passe livre.
Naquele momento o homem passou a agredi-lo verbalmente. A situação
agravou-se quando o passageiro sacou uma faca e o atingiu no abdômen,
costas, cabeça e mão.
Bastante
ferido o cobrador foi socorrido pelo demais passageiros e levado ao
Hospital de Pronto Socorro da capital gaúcha, onde passou por cirurgia.
Após seis dias recebeu alta do hospital, mas ficou ainda afastado de
suas atividade até janeiro de 2008. Após retornar ao trabalho, diante de
sequela em uma das mãos, lhe foi recomendado realizar 18 sessões de
fisioterapia. Passado um período após o seu retorno foi demitido da
empresa.
Ingressou
com reclamação trabalhista buscando a reparação pelos danos estéticos
(cicatrizes) e pelos danos psicológicos que sofreu por somente cumprir a
determinação da empresa ao solicitar a documentação ao passageiro.
A
empresa em sua defesa sustentou que não poderia ser responsabilizada
pela agressão sofrida pelo cobrador. Alega que o fato teria ocorrido por
falta de segurança pública que é da competência exclusiva do Estado.
Argumentou por fim que o acidente teria ocorrido devido à falta de
urbanidade do cobrador, alvo de diversas reclamações de usuários da
linha de ônibus.
A
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido do
cobrador. Apesar de entender que a situação se enquadrava como acidente
de trabalho nos moldes do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, tratou o fato
como tentativa de homicídio, de responsabilidade de terceiro e não do
empregador. Negou o pedido por inexistência de nexo de causalidade, e
situação alheia à vontade do empregador, que não contribuiu para o
ocorrido.
O
cobrador recorreu da sentença argumentando que esta deveria ser
reformada, pois a Vara do Trabalho tratou o ocorrido como hipótese de
assalto, quando na realidade o que houve foi um acidente de trabalho.
O
Regional aceitou as alegações do cobrador e reformou a sentença sob o
entendimento de que segundo o disposto no artigo 927 do CPC a obrigação
de indenizar o trabalhador vítima de acidente de trabalho é objetiva,
independente de prova de culpa do empregador. Dessa forma, condenou a
empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a título de danos
morais.
A
Viação Navegantes recorreu ao TST, porém a presidência do Regional
negou o seguimento do recurso de revista. Dessa forma a empresa interpôs
Agravo de Instrumento agora julgado pela Oitava Turma.
Em
seu voto, o relator ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, negou
provimento ao recurso. Destacou que, apesar de a Oitava Turma, por
maioria, não considerar como de risco a atividade de motorista e
cobrador de ônibus, no caso dos autos as alegadas violações ao artigo
144 da Constituição Federal, 186 e 927, parágrafo único do Código Civil,
não servem de base para sustentar o provimento do recurso.
Segundo
o ministro, o artigo 144 da Constituição atribui ao Estado o dever de
garantir a segurança pública à população. Dispositivo que não afasta
qualquer responsabilidade concorrente que possa ser atribuída por lei a
parte. Quanto aos artigos 186 e 127 do Código Civil asseguram a
reparação de ato ilícito que produz dano a outrem.
A
responsabilidade foi reconhecida com base nos próprios dispositivos ora
questionados, daí a impossibilidade de se reconhecer violação direta e
literal de tais normas, para fins de exclusão da responsabilidade
imputada, concluiu o relator.
Processo: AIRR-16200-44.2009.5.04.0030
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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