A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do
recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia
excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado
que permanecia em casa à disposição da empresa.
O
bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma
semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição
financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado
era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são
devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da
empresa, o que não era o caso.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao
pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do
empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.
A
Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e
manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de
sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato
de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário
regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre
disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a
hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo
244, § 2º, da CLT.
SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A
princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo
provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso,
pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe
que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não
caracteriza o sobreaviso. A
escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de
sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria
devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento,
concluiu.
No
entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência,
propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi
bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do
celular. O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428,
porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O
Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se
na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador,
fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada, explicou.
O
voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros
da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu
juntada de voto vencido.
Processo: RR-3843800-92.2009.5.09.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário