Não
há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por
invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que
pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de
recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.
A
ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., para que
este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo
da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A
sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois
entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu pela
improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por
invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto
durar o afastamento. Sendo a aposentadoria por invalidez causa de
suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos,
ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao
recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa,
concluíram os desembargadores.
Inconformado,
o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido,
apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o TRT-5 adotou, mas a
Quarta Turma negou o provimento.
O
relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o
artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os depósitos
do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço
militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. A legislação
ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de
afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez, concluiu.
Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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