A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ganhou na Justiça do
Trabalho ação de ressarcimento movida contra uma ex-gerente que desviou
R$ 90 mil de uma agência da empresa no Piauí. A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo da ex-empregada, que
busca, desde a primeira instância, ser absolvida da condenação.
Na
ação, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), a ECT afirmou
que a gerente, admitida em 2005, foi demitida por justa causa em junho
de 2009 depois de uma sindicância constatar a retirada indevida de
dinheiro do caixa do banco postal da agência de Aroazes, no interior do
estado. Notificada por meio de portaria interna, a gerente não efetuou o
ressarcimento.
Em
sua defesa, alegou que a diferença de valores verificada nos cofres da
agência foi um equívoco, segundo ela decorrente das más condições de
trabalho. Afirmou que a ECT não garantia um ambiente adequado ao
exercício de suas funções e, portanto, não poderia responsabilizá-la
pela devolução do montante, devendo arcar com os riscos do
empreendimento.
Desvio
Em
depoimento à comissão de sindicância, registrado na sentença, a
ex-gerente admitiu que se utilizou de dinheiro do caixa da agência para
cobrir gastos pessoais com despesas médicas, transportes e até mesmo
para cobrir cheques de um comércio da família. Para o juiz de primeiro
grau, ficou claro que ela agia de forma consciente e que, diante da
facilidade encontrada, passou a fazer constantes retiradas irregulares
de valores, perdendo o controle sobre o total desviado.
Ciente
da irregularidade e a fim de encobrir os desvios, ela registrava no
sistema informatizado da empresa um saldo inexistente. Questionada sobre
o volume de dinheiro registrado - acima do valor previsto - dizia que
se destinava ao pagamento dos aposentados. Segundo a sindicância, ela
usava inclusive senhas de alguns clientes e fazia saques e depósitos sem
o conhecimento deles, atribuindo as movimentações a equívocos no
sistema.
Convencido
das irregularidades, o juiz julgou procedente a ação e condenou a
ex-gerente a restituir à ECT o valor de R$ 92 mil, conforme pedido da
empresa. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região (PI), que apenas corrigiu o valor para R$ 90 mil devido a um
erro material no cálculo.
Dolo
O
TRT-PI negou seguimento a recurso de revista, e a ex-empregada interpôs
o agravo de instrumento julgado pela Quarta Turma do TST. Nas razões do
agravo, reiterou que o grande acúmulo de funções postais e bancárias
imposto pela ECT criou um ambiente propício para o equívoco nas
operações do banco postal, que teriam resultado na diferença no caixa.
O
relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que o TRT
foi taxativo quanto à existência de dolo no desvio de valores, inclusive
diante da confissão feita durante a sindicância. Além disso, o Regional
enfaticamente constatou a regularidade e a validade do procedimento
administrativo instaurado pela ECT, que assegurou à empregada o direito
ao contraditório e à ampla defesa, com assistência de advogado, e
destacou que o valor da diferença sequer foi contestado por ela.
Diante
de tal quadro, o relator observou não haver dúvidas quanto aos fatos e
quanto à intenção da ex-gerente de revolver provas, procedimento vedado
pela Súmula nº 126. Ao TST, Corte revisora, cabe somente a apreciação
das questões de direito, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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