A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
motorista da Veja Serviços e Transportes Ltda. contra cláusula de acordo
coletivo que fixava as horas extras da categoria em 60 por mês. Para o
relator, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, a negociação coletiva
que estabelece o limite de horas extras mensais afronta os direitos dos
empregados de perceber pela totalidade das horas extras prestadas.
O
motorista ajuizou ação trabalhista, pois pretendia receber valores
referentes a cerca de 194 horas extraordinárias prestadas por ele
mensalmente, sem usufruto de intervalo intrajornada. A sentença acolheu o
pedido, mas a empresa recorreu, afirmando haver cláusula de acordo
coletivo que fixa o pagamento de horas extras mensais em 60 horas, valor
que já havia sido pago.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Visa
Serviços e Transportes e reformou a sentença, pois entendeu que o
pagamento de 60 horas extras mensais, independentemente da real jornada
trabalhada, atende bem às peculiaridades dos motoristas, pois remunera
satisfatoriamente o eventual e esporádico sobrelabor.
A decisão do Regional foi mantida pela Quinta Turma do TST ao não conhecer do recurso de revista do motorista.
Inconformado,
o trabalhador recorreu à SDI-1 e afirmou que a referida norma coletiva o
prejudicou, já que sua jornada era de 15 horas por dia, o gerava um
total de quase 200 horas extras mensais - 140 a mais que o tempo estipulado no acordo.
O
recurso foi admitido por divergência jurisprudencial, já que foi
apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao
adotado pela Quinta Turma.
O
processo começou a ser julgado pela SDI1 no dia 5 de maio, quando o
relator do processo, ministro Horácio Sena Pires, hoje aposentado,
acolheu o pedido do motorista, pois entendeu que a cláusula que retira o
direito do empregado de receber pelas horas extras efetivamente
prestadas é inválida. Para o relator, esse entendimento não desrespeita o
acordo coletivo, mas apenas mantém íntegros os direitos individuais
suprimidos.
O
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista regimental
formulado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e voltou à pauta no
último dia 30, quando a SDI1, por maioria, declarou inválida a cláusula
normativa que prevê o pagamento de horas extras de forma fixa. Vencidos
os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Processo: RR - 1219-71.2010.5.18.0131 - Fase Atual: E
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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