Um
trabalhador que fazia limpeza de sanitários e coleta de lixo nos
banheiros do clube da Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de
Bombeiros Militares de Goiás garantiu o direito ao adicional de
insalubridade por suas atividades. A decisão foi tomada pela Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O
empregado teve o direito reconhecido pelo juiz de primeiro grau, que
garantiu o adicional, em grau máximo, com base em laudo pericial que
confirmou o contato do trabalhador com agentes biológicos insalubres em
suas funções no clube. Para o juiz, deve-se aplicar ao caso a mesma
regra prevista na Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que garante adicional de insalubridade quando
há contato com lixo urbano.
A
decisão, contudo, foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO), depois que a associação recorreu da sentença. Para os
representantes do clube, a decisão de primeiro grau destoaria do
entendimento do TST, no sentido de que não basta a simples constatação
da insalubridade por meio de perícia técnica para que o empregado tenha
direito ao adicional. De acordo com a associação, seria necessário que a
atividade fizesse parte da relação oficial do Ministério do Trabalho,
que trata do tema. Mas, a Portaria 3215/75, do MTE, não considera como
lixo urbano a limpeza em residências e escritórios.
Classificação
O
TRT afirmou que a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes das
instalações localizadas dentro do clube, bem como a coleta de papeis
higiênicos usados, não podem ser consideradas atividades insalubres,
ainda que constatado por laudo pericial, porque não se encontra dentre
as classificadas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O
empregado, então, recorreu ao TST, afirmando que sua atividade não
tratava de limpeza de residências e escritórios, mas sim de um clube com
piscinas e diversas áreas de lazer, e que realizava o recolhimento de
todo o lixo do clube, bem como dos sanitários, frequentados por usuários
diversos, existindo no local todo tipo de lixo urbano.
Exposição
Ao
analisar o recurso do trabalhador, o relator do caso, ministro Maurício
Godinho Delgado, ressaltou que conforme os dados periciais constantes
dos autos, a atividade desenvolvida pelo reclamante realmente acarretava
sua exposição a diversos agentes biológicos, caracterizando a
insalubridade em grau máximo.
O
ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 4, da SDI-1,
aponta que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta
de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que
constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do MTE.
Contudo,
ressaltou o relator, somente tem cabimento a exclusão do adicional de
insalubridade quando se referir à limpeza de residência e de efetivo
escritório. Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de banheiro de
locais congêneres, locais de trânsito massivo e indiferenciado de
pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS 3214/78,
prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Para
o ministro Maurício Godinho, não se pode ampliar a interpretação
supressiva de parcelas trabalhistas, em situações em que as
peculiaridades de labor reclamem interpretação diferenciada, ante os
riscos e malefícios à saúde do ambiente laborativo. Não cabe, assim,
ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de
estender o critério para além de residências e escritórios,
enfraquecendo a proteção normativa. Isso porque, conforme salientou o
ministro, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é
incabível no direito do trabalho.
Assim,
por considerar que as atividades de limpeza desenvolvidas pelo
trabalhador, que ocorriam em banheiros e vasos sanitários utilizados por
público variado, não se enquadram no conceito restrito de limpeza em
residências e escritórios, o ministro votou pela procedência do recurso,
para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo ao
trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. A decisão da Turma foi unânime.
Processo: RR 1183-67.2011.5.18.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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