A
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por
unanimidade, pelo provimento ao recurso de Apelação Cível (n.
120.2005.000565-7/001), movido por Neci Maria da Silva, para modificar a
sentença do juízo da Comarca de Araçagi, que havia julgado improcedente
o pedido da apelante, na ação de reparação por danos morais contra o
médico Januário Soares dos Santos e a acadêmica de medicina Lunara
Saldanha Gomes. Com esta decisão os apelados terão que pagar a quantia
de R$ 150 mil, a Neci, a título de indenização pela morte de sua filha
menor, vítima de septicemia (infecção generalizada). A relatora do
processo foi a juíza convocada, Vanda Elizabeth Marinho.
De
acordo com os autos, Neci Maria da Silva impetrrou ação de reparação de
danos morais contra Januário Soares e Lunara Saldanha, alegando
negligência médica no atendimento realizado pelos apelados, que terminou
vitimando sua filha menor. Entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1999, a
filha da promovente, por conta de uma queda que afetou a parte lateral
do fêmur da perna esquerda, foi atendida, por eles, no Hospital
Municipal Vanildo Maroja, na cidade de Araçagi, e que não tiveram
cuidado necessário em examinar a paciente, receitando medicação de forma
aleatória.
Ainda
segundo o processo, o juízo no primeiro grau, julgou improcedente o
pedido da autora, por não vislumbrar culpa dos promovidos no incidente,
sob o fato de que pelos depoimentos médicos, não havia como associar o
evento morte à suposta conduta negligente e que, segundo depoimentos de
testemunhas, a vítima chegou ao hospital andando, não demonstrando estar
tão doente, a ponto de ser identificado pelos promovidos que se tratava
de um quadro de infecção.
Em
sua decisão, a relatora Vanda Elizabeth Marinho, invocou várias
jurisprudências das instâncias superiores. Observou que na
responsabilidade médica, torna-se relevante observar que o objeto do
contrato não é a cura, ou seja, a obrigação de resultado, mas a
prestação de cuidados conscienciosos, atentos e, salvo circunstâncias
excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Dessa forma, o que
se impõe é que o médico atue com cuidado e atenta vigilância na
prestação de seus serviços profissionais.
“Levando
em consideração tais preceitos e diante dos fatos narrados e provados
nos autos, observo que a morte da paciente se deu, de fato, em virtude
da imperícia e da negligência dos profissionais demandados. O fato é que
os equívocos se iniciaram a partir do momento em que não se cuidou de
tomar as cautelas que um atendimento médico requer, internando a
paciente e avaliando seu quadro clínico, quando esteve no primeiro
momento naquele hospital, dia 22 de janeiro de 1999. Assim, a conduta
prudente em casos como o descrito, seria a análise mais aprofundada do
quadro clínico, com a realização de técnicas e exames e, em caso de não
haver o necessário suporte no hospital, determinar o envio da paciente
para um centro médico mais capacitado, atinente à especificidade do
caso”, asseverou a magistrada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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