Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram prescrição em pedido
de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional,
interposto por uma empregada do Itaú Unibanco. Os ministros consideraram
a data da efetiva consolidação da lesão e não a de conhecimento das
primeiras manifestações da enfermidade, para cálculo da prescrição. A
Quinta Turma da Corte deve prosseguir no julgamento do recurso.
Consta
dos autos que, depois de ser afastada do trabalho por conta de uma
doença ocupacional (DORT), a ex-empregada do banco recorreu à justiça
trabalhista, em julho de 2006, pleiteando indenização por danos morais e
pensão vitalícia. O Tribunal Regional considerou que o pedido foi feito
dentro do prazo legal. A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando que
a trabalhadora ajuizou a ação depois de encerrado o prazo
prescricional, uma vez que a funcionária já teria ciência inequívoca de
sua doença desde 1995, quando iniciou tratamento clínico e fisioterapia.
A
Quinta Turma da Corte Superior deu provimento ao recurso do Itaú para
reconhecer prescritas as pretensões da trabalhadora relativas à
reparação por danos morais e materiais, extinguindo o processo com
resolução do mérito no particular.
A
trabalhadora recorreu, por meio de embargos, dizendo que o termo
inicial da prescrição deveria correr a partir da consolidação das lesões
- como fez o TRT, e não a partir da ciência da lesão, como alegava a
empresa. A reclamante demonstrou decisões conflitantes entre turmas do
TST, o que levou o caso a ser julgado pela SDI-1.
No
inicio do julgamento, em março deste ano, o relator do processo,
ministro Horácio de Senna Pires (hoje aposentado), ressaltou que a
decisão do TRT confirmou que a consolidação da ciência inequívoca da
lesão teria ocorrido em novembro de 2004, quando a empregada foi
considerada inapta para o trabalho. Isso, segundo o relator, levaria a
prescrição a se esgotar apenas após novembro de 2007. Como a ação foi
ajuizada em julho de 2006, não havia se alcançado a prescrição.
Na
ocasião, o ministro Renato de Lacerda Paiva pediu vista dos autos. O
processo voltou a ser analisado na última sessão da SDI-1 em agosto
(30/08), quando o ministro Renato Paiva decidiu acompanhar o voto do
relator. Ele destacou, contudo, que a reclamante fundamentou o pedido de
indenização por danos morais e materiais no fato de não mais conseguir
trabalhar, em consequência de uma doença adquirida durante o contrato de
trabalho. Seria inegável que o fato gerador do suposto direito à
indenização ocorreu com a consolidação da doença, já que somente a
partir daí a reclamante ficou inabilitada para o trabalho.
Assim,
o ministro Renato Paiva salientou que deveria ser levado em
consideração o laudo pericial transcrito no acórdão do TRT. O laudo diz
que em outubro de 2002 a
trabalhadora foi diagnosticada com DORT, e reabilitada para outra
função em novembro de 2004. Em dezembro do mesmo ano foi submetida a
exame clínico, no qual o médico da empresa considerou-a ainda inapta
para o trabalho.
A
empregada retornou às suas atividades em fevereiro de 2005, após ser
periciada novamente, sendo considerada apta pelo INSS e pelo médico da
empresa. Como voltou a trabalhar com digitação, houve piora clínica de
seu estado de saúde, descrita em laudos e observada em exames
complementares.
Tendo
em vista que em fevereiro de 2005 o INSS e o médico do Itaú
consideraram a funcionária apta para o trabalho, ressaltou o ministro
Renato de Lacerda Paiva, e levando-se em consideração que os pedidos de
indenização por danos morais e da pensão vitalícia decorrem da sua
redução de capacidade laborativa, da consequente dificuldade de
encontrar emprego em outra empresa, e desenvolver tarefas básicas,
deve-se considerar como marco inicial de contagem do prazo, no mínimo,
18 de fevereiro de 2005.
Dessa
forma, concluiu o ministro, levando-se em consideração que a presente
reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 2006, foi respeitado o
prazo prescricional bienal contido no artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RR 23900-79.2006.5.17.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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