A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso
ordinário do Ministério Público do Trabalho da 7ª Região (CE), que
pretendia a condenação de dois sindicatos ao pagamento de multa no caso
de inclusão de cláusula declarada nula em futuras negociações coletivas.
O
MPT ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar cláusula da
convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos
Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará e o Sindicato
dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará.
Requereu, também, a condenação em obrigação de não fazer, para que não
fosse incluída cláusula de idêntico teor em futuras negociações
coletivas entre os dois sindicatos, sob pena de multa.
Segundo
o MPT, nada adianta declarar a nulidade de determinada cláusula se as
partes sentem-se livres para incluí-la novamente na próxima convenção
coletiva de trabalho, o que gera inúmeras reclamações trabalhistas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acolheu parcialmente a
pretensão do MPT, e declarou a nulidade da cláusula, mas julgou
improcedente o pedido de condenação em obrigação de não fazer, haja
vista a impossibilidade de interferência do Judiciário na livre
negociação dos sindicatos representativos das categorias profissionais e
econômicas.
Inconformado,
o MPT do Ceará recorreu ao TST e alegou que a não condenação em
obrigação de não fazer levará a inúmeras reclamações trabalhistas, já
que os sindicatos estarão livres para incluir cláusula declarada nula na
próxima convenção coletiva de trabalho. Afirmou,
ainda, que a ação anulatória admite o pedido condenatório em questão,
pois não há incompatibilidade com o pedido de declaração de nulidade, já
deferido pelo Regional.
O
relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a apreciação
de ação anulatória com pedido de obrigação de fazer ou não fazer é
possível no caso de lesão a trabalhador, individualmente identificado, o
qual teria direito a ajuizar ação individual para a restituição ao
estado anterior.
Seguindo
jurisprudência pacífica do TST, o relator concluiu que é inviável
deferir a condenação dos sindicatos a não reiterar a cláusula declarada
nula em futuro acordo coletivo, pois não se pode cumular o pedido de
declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer em ação
anulatória, já que a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo
negativo e não condenatório.
Processo: RO-228400-45.2008.5.07.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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