A
Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 18º Região
(GO) para reconhecer o direito à equiparação salarial, requerido por um
empregado das Lojas Americanas S.A, referente à ocupação do cargo de
gerente de loja. A Turma não conheceu do recurso de revista da empresa
que alegava que o trabalhador não possuía curso superior e, portanto,
não faria jus ao mesmo salário de outros gerentes, maior em cerca de
R$700.
As
Lojas Americanas sustentavam haver norma interna que previa a exigência
do diploma de graduação para desempenho das funções do cargo de gerente
geral, e que o trabalhador reclamante era gerente comercial. Também que
os empregados indicados para comparação salarial teriam mais tempo de
serviço que ele, além de serem portadores de diploma.
Na
primeira instância da Justiça do Trabalho, a decisão assegurou ao
empregado o direito à equiparação, tendo em vista que o requisito da
escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não
obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do
princípio da primazia da realidade.
O
depoimento de uma testemunha da empresa também consignou que era
possível ao gerente comercial assumir uma loja como principal
responsável. Por fim, a decisão originária ressaltou que a empresa e o
trabalhador convencionaram em audiência que a controvérsia se
restringiria apenas à função exercida, não abrangendo a diferença
salarial pleiteada.
A
empresa recorreu ao TRT que, ao negar provimento ao recurso ordinário,
asseverou terem ficado comprovados os requisitos exigidos pelo artigo
461 da CLT, que dispõe sobre a igualdade de salários para desempenho de
função idêntica prestada a um mesmo empregador. A decisão destaca
depoimentos de testemunhas arroladas pela empresa que reiteraram não
haver nenhuma diferença entre as atribuições dos gerentes gerais e a do
autor da ação.
O
relator da matéria na Quinta Turma do TST, ministro Brito Pereira, não
conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRT18 na qual restariam
atendidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT.
Ademais,
tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira
de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou,
mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica
entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a
dispositivo, prosseguiu, invocando também a Súmula 126 da Corte Superior
Trabalhista.
A turma acompanhou o voto à unanimidade.
Processo nº RR - 225200-82.2008.5.18.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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