A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o
do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a
indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$
8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os
autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à
disposição do correntista.
O
banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor,
exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que
relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer,
observou que, após análise aprofundada do processo, não se vislumbra
contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as
partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos
cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de
cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do
suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição.
Os
componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção
do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores.
Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados
explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse
modo, o valor deve servir como compensação aos prejuízos,
constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do
evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de
evitar cometimento de novos atos ilícitos.
Dentro
desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou
para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento
criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de
protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar
de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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