A
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o
cancelamento de contrato firmado entre a Sul América Seguros de Vida e
Previdência e um casal de clientes. A decisão confirmou sentença
proferida pela 7ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.
O
advogado R.A. e sua mulher L.C.A. celebraram contratos de seguro de
vida, acidentes pessoais e invalidez permanente com a Sul América
Seguros e vinham pagando pontualmente as parcelas do prêmio até que, nos
meses de abril, maio e junho de 2009, por esquecimento, não o fizeram.
Ao entrar em contato a seguradora, com o objetivo de pagar os valores
atrasados, R.A. descobriu que a empresa havia cancelado os contratos,
sob o argumento de que o inadimplemento superou o prazo de 60 dias.
Diante
disso, o casal decidiu entrar na Justiça contra a Sul América. Alegaram
que, em caso de inadimplência, a seguradora seria obrigada a
notificá-los antes de cancelar o contato, e isso não teria acontecido.
Pediram autorização liminar para depósito das parcelas vencidas e as
subsequentes, bem como a restauração da vigência dos contratos de
seguro. Ambos os pedidos foram concedidos em primeira instância.
Oportunidade ao segurado
A
seguradora decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que o
cancelamento do contrato, diante do não pagamento de três parcelas do
seguro, estava previsto em cláusula. Indicou,
ainda, que o inadimplemento acarreta desequilíbrio na relação jurídica
firmada entre as partes contratantes e a extinção unilateral encontra
respaldo em legislação. O casal, por sua vez, reiterou as alegações feitas em primeira instância.
Ao
analisar o recurso, o desembargador Tiago Pinto, relator, observou que o
atraso no pagamento de parcela de prêmio pode extinguir unilateralmente
o contrato. Antes disso, contudo, é imprescindível oferecer ao segurado
a oportunidade de pagar os atrasados, e o magistrado verificou que essa
obrigação não foi cumprida pela Sul América. “O simples atraso no
pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do
contrato de seguro”, ressaltou.
Desta
maneira, o relator manteve inalterável a decisão de primeira instância.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Côrtes.
Processo: 1.0105.09.310190-2/001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário