A
5ª Câmara do TRT não conheceu do recurso de um reclamante, um
funcionário da Petrobras, e julgou deserto o apelo, por falta de
recolhimento das custas processuais às quais o trabalhador tinha sido
condenado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
O
juízo de primeira instância considerou os argumentos da empresa, de que
o trabalhador não poderia se valer dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, como havia pedido. Segundo demonstrou a empresa em
juízo, por meio de holerites do funcionário, o reclamante recebia
vencimentos em patamar médio que ultrapassava os R$ 5 mil
(considerando-se o último ano informado).
O
trabalhador, em réplica, limitou-se a reportar-se aos termos da
inicial, não rebatendo as alegações da reclamada nem comprovando a
veracidade das informações trazidas em sua declaração de pobreza. Seu
silêncio fez presumir, segundo o acórdão, “a aceitação do conteúdo da
peça de rebate” apresentada pela Petrobras.
A
relatora do acórdão da 5ª Câmara, desembargadora Ana Maria de
Vasconcellos, ressaltou que está previsto na Lei 1.060/1950 o instituto
da miserabilidade jurídica, que leva à isenção de custas e de outras
taxas processuais, garantindo o livre acesso dos mais infortunados ao
Judiciário. Para tanto, segundo o acórdão, “basta uma declaração da
parte, de que não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo da
atividade familiar, e que essa declaração não seja impugnada, para que
lhe sejam deferidos os benefícios”. Não obstante, “é cabível a
impugnação pela parte contrária e a produção de provas neste sentido”,
acrescentou.
A
decisão colegiada observou que, no caso, por causa da impugnação
documentada pela reclamada, era preciso “adentrar ao campo das
conceituações, num primeiro plano do que é pobre, necessitado, do que é
efetivamente o estado de miserabilidade processual, até onde alcançam os
benefícios da assistência judiciária gratuita”. Reconheceu também que
“a tarefa não se mostra fácil, posto que tal definição é de índole
intrínseca e maleável”.
O
acórdão afirmou que “pobre ou necessitado é aquele que não pode
despender qualquer valor para custeio do processo, sem que isso
signifique prejuízo na sociedade familiar”, porém concluiu que não há
como se acolher o pedido do reclamante, no que tange à sua condição de
miserabilidade processual. (Processo 0000612-05.2011.5.15.0132)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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