Decisão foi da 2ª Turma de Julgamento do TRT da Paraíba
A
2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que a empresa Tess
Indústria e Comércio Ltda. deve ressarcir a um trabalhador o valor de
20% pago ao advogado que fez a sua defesa em uma ação trabalhista.
O
entendimento dos desembargadores é que para ter garantidos seus
direitos trabalhistas o autor da ação foi obrigado a contratar um
advogado e a arcar com as despesas desta contratação, no caso os
honorários convencionais ou extrajudiciais. Os integrantes da 2ª Turma
de julgamento do TRT decidiram que a empresa deve ser obrigada a reparar
integralmente o que foi descontado do trabalhador.
O
relator do processo foi o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro. Em
seu voto considerou que aquele que injustificadamente move a máquina
judiciária e não obtém êxito em sua pretensão também deve arcar com
todas as despesas às quais deu causa. Ou seja, quem descumpriu a
legislação e foi condenado por isso deve ser o responsável pelo
pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo
ele, a legislação processual brasileira trata a condenação honorária
como uma espécie de pena e não como um ressarcimento. “É flagrante a
distinção entre os dois institutos que, como já se afirmou alhures, não
se confundem. Mencione-se que a execução dos honorários advindos da
sucumbência só se efetiva contra a parte sucumbente, não respondendo a
parte vitória, em qualquer hipótese, por tal verba, mesmo que aquela
venha a se tornar insolvente. Destarte, são os honorários contratuais
que objetivam remunerar os advogados, enquanto que os honorários da
sucumbência apenas funcionam como uma espécie de gratificação ao
profissional vitorioso ou mesmo uma punição para parte que se opõe à
pretensão da parte vencedora”.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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