Caracteriza
lesão ao patrimônio moral da coletividade o ato do empregador que, em
claro descaso, deixou de cumprir ordens do poder público, que tinham por
objetivo proteger a integridade e a vida dos trabalhadores,
principalmente quando essa indiferença causou a morte de um empregado de
18 anos de idade. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deu
provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e condenou as
empresas reclamadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais
coletivos no valor de R$80.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT.
O
acidente aconteceu durante as obras de escavação de um terreno, que já
havia sido interditada por conter várias irregularidades, como falta de
estabilidade dos taludes e de escadas para permitir saída de emergência,
além de ausência de sinalização de advertência e de uma barreira de
isolamento em torno da obra. Embora sanadas posteriormente, essas
deficiências na segurança da obra acabaram por custar a vida do jovem
trabalhador no acidente fatal. De acordo com as alegações do MPT, os
réus violaram a ordem de embargo da obra e as normas de segurança
exigidas para o trabalho de escavação de tubulões a céu aberto e, com
essa omissão, assumiram o risco pelo ocorrido.
A
juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de condenação das empresas,
por entender que, apesar de gravíssimos, os atos das reclamadas não
afetaram a coletividade de forma difusa e indiscriminada. Para a juíza
sentenciante, o mero descumprimento da legislação trabalhista pelo
empregador não acarreta automaticamente o dano moral coletivo. Mas o
desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto pensa diferente.
Na
visão do relator, a ação ou omissão que gerou a perda da vida de um
jovem empregado, aos dezoito anos, por evidente desrespeito a ordem de
agente público que tinha como objetivo exatamente preservar a
integridade física dos trabalhadores, não pode ser encarada como um mero
descumprimento da legislação trabalhista. A repercussão do fato atinge
não só a vítima e sua família, mas, sim, toda a sociedade, de forma
difusa. Isso porque, sob o foco da desobediência à ordem do Ministério
do Trabalho, surge o mau exemplo. A busca incessante pelo lucro não
justifica a exposição da vida do trabalhador.
Por
outro lado, acrescentou o desembargador, a perda da vida do empregado
faz surgir o medo, a descrença e a insegurança nos trabalhadores da
construção civil, pois a preservação de suas vidas e integridade física
foi deixada em segundo plano. As famílias desses empregados vivem com o
constante medo, ao vê-los sair para trabalhar, de que não voltem mais.
Assim, entendo evidenciada a ofensa a coletividade, na forma difusa, de
forma a justificar a compensação vindicada, concluiu o relator,
deferindo a indenização pedida. (ED 0000032-83.2011.5.03.0107)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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