As
particularidades da área educacional não afastam a aplicação da
legislação que garante ao servidor efetivo o direito de prestar
regularmente seus serviços, desde que não exista impedimento legal, e,
em contrapartida, receber pelo trabalho realizado. Assim, não há
justificativa para o ato do Município que impediu o retorno do professor
às aulas que ele ministrava antes do seu afastamento voluntário para
estudos. Assim se manifestou a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter
sentença que condenou o Município de Matias Barbosa ao pagamento dos
salários referentes ao período em que não deixou o professor trabalhar.
Na
defesa, o Município sustentou que o reclamante não tem direito a
receber os salários do período, pois, em razão das peculiaridades dos
serviços prestados na área da educação, não seria possível aproveitá-lo
logo após o encerramento de seu afastamento, em pleno mês de dezembro.
Mas o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa pensa diferente. Explicando o
caso, o relator esclareceu que o autor, professor de ciências,
ingressou em curso superior de Arquitetura e Urbanismo. Contudo, no
segundo semestre de 2011, o horário de aulas ministradas pelo empregado
coincidiu com as que ela cursaria na faculdade.
Diante
da impossibilidade de alteração do horário de trabalho, o professor
pediu afastamento até 30/11/2011, o que lhe foi concedido. No entanto,
foi impedido de voltar em 1/12/2011, sob o argumento, por parte do
Município, de que havia outra professora contratada para substituí-lo. O
reclamado, em sua própria defesa, reconhece que o profissional informou
a data de retorno. Então, conforme destacou o magistrado, desde o dia
1/12, o reclamante já se encontrava à disposição do réu e se este não
usou a sua força de trabalho é porque não quis. Se era conveniente ou
não para os alunos o retorno do professor naquela ocasião, essa questão
não pode ser oposta ao empregado.
Não
há, nesse passo, qualquer discricionariedade que possa amparar a medida
obstativa erguida pela municipalidade em relação ao retorno do
empregado às suas atividades, o que faz com que sejam devidos os
salários do período em que a oferta de trabalho foi indevidamente
sonegada pelo administrador, concluiu o juiz convocado, mantendo a
condenação. (RO 0000046-52.2012.5.03.0036)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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