Câmara nega adicional por acúmulo de função a motorista de ambulância
A
2ª Câmara do TRT negou provimento a recurso de um reclamante que
trabalhava como motorista de ambulância para uma empresa de
pronto-atendimento em saúde de Campinas e que insistiu em receber
adicional por acúmulo de função, além de se queixar de ter sofrido
cerceamento de defesa.
O
trabalhador afirmou que, embora tenha sido contratado para exercer a
função de motorista, “atuava habitualmente como motorista socorrista,
realizando revezamento na massagem cardíaca, carregamento de cilindros,
quebras de ampolas, aspiração de remédio na seringa, montagem de soros e
aparelhos para verificação de glicemia, colocação de pacientes na maca,
transporte para UTI, instalação de desfibriladores etc.”. Por isso, ele
entendeu que fazia jus ao pagamento de adicional.
Ao
se defender, a reclamada negou que o motorista tenha realizado todas
essas atividades, afirmando que elas são atribuições exclusivas de
profissionais capacitados (médicos, enfermeiros e técnicos em
enfermagem) e que “em momento algum um motorista realiza tais
atividades”.
A
sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o auxílio prestado pelo
autor nas situações de emergência insere-se no ‘jus variandi’ permitido
ao empregador”.
A
única testemunha ouvida confirmou o que o motorista relatou, porém não
esclareceu de que forma se dava esse auxílio. Para a Câmara, a omissão
significa que “não restou demonstrado que o autor, de fato, realizava
todas aquelas tarefas descritas na inicial”. O acórdão acrescentou que
“não se vislumbra que o mero auxílio em situações emergenciais tenha
excedido as condições pessoais do autor”, em outras palavras, “a
‘contratualidade da qualificação’ própria a um motorista do tipo de
veículo que o reclamante dirigia”.
O
relator do acórdão, juiz convocado Wellington César Paterlini, entendeu
que, “considerados os precedentes fundamentos, os limites do pedidos e
seus motivos e a prova dos autos, o reclamante não tem o direito que
persegue”.
O
acórdão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A decisão
ressaltou que, conforme registro nos autos, o motorista, em audiência,
declarou não ter mais testemunhas a ouvir, mas afirmou que “pretendia a
oitiva da testemunha trazida pela ré, cujo depoimento foi dispensado por
esta”. A decisão colegiada da 2ª Câmara lembrou que “é ônus do
reclamante a condução das testemunhas que pretende ouvir à audiência” e
afirmou que “se o reclamante pretendia ouvir a testemunha da reclamada,
deveria tê-la arrolado”. A Câmara concluiu que, não tendo o reclamante
agido assim, a empresa também não era obrigada a ouvir a testemunha,
“nem o Juízo de determinar a referida oitiva”. (Processo
0000742-04.2011.5.15.0032)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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