Com
base no voto da juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª
Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada
a uma enfermeira da clínica oftalmológica reclamada, que errou na
interpretação do resultado de um exame rápido para HIV. Isto porque
ficou comprovado que ela não foi devidamente treinada para a função e,
ainda, que a empresa a tratou com discriminação, não dispensando os
demais envolvidos no episódio.
No
caso, houve um acidente com uma médica durante procedimento cirúrgico
em um paciente. Tão logo se cortou, a doutora fez o teste rápido
anti-HIV no paciente, com o acompanhamento de uma técnica de enfermagem.
A fita de teste foi enviada à Gerência de Enfermagem, onde a
reclamante, enfermeira, e uma colega, mostraram à médica o resultado do
exame: negativo. Contudo, dias depois, essa fita de teste foi encontrada
com o resultado positivo. A chefe da reclamante foi até a residência do
paciente para realizar novo teste, verificando que, de fato, estava
positivo. A empregadora, então, decidiu aplicar a justa causa à
enfermeira, ao fundamento de mau procedimento, negligência e imperícia. A
culpa pelo erro na informação do resultado foi atribuída totalmente à
empregada.
No
entanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Assim como a
juíza de 1º Grau, ela entendeu que a clínica oftalmológica não poderia
punir a trabalhadora com a pena máxima. Isto porque a empregada não foi
devidamente treinada para interpretar o exame, tampouco a clínica
esclareceu os procedimentos aplicáveis em caso de acidente com
instrumento perfuro cortante. Inclusive, não houve definição sobre quem
seria responsável pela realização e interpretação dos exames realizados.
De acordo com a magistrada, a Lei 7.498/86, que regulamente o exercício
da enfermagem, não atribuiu a este profissional, privativamente, a
análise e interpretação de exame rápido de HIV. Como se vê, não há
qualquer evidência que indique ser a reclamante responsável pela
interpretação do exame, descabendo imputar-se-lhe a culpa pelo evento
danoso, destacou.
A
julgadora constatou ainda que somente a reclamante foi dispensada,
muito embora uma colega também tivesse participado dos acontecimentos.
Para a magistrada, a supervisora da reclamante foi omissa: Não se
discute aqui a gravidade do erro, mas sim a ausência de treinamento
específico para o exame em comento e o tratamento discriminatório da
empresa, que dispensou a autora por justa causa, enquanto não puniu a
outra enfermeira e a supervisora que deveria zelar e fiscalizar o
trabalho de ambas as funcionárias, destacou a julgadora, concluindo pela
ilegalidade da justa causa aplicada.
Acompanhando
a relatora, a Turma manteve a decisão que condenou a clínica
oftalmológica ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa
causa. (ED 0001557-73.2011.5.03.0019)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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