Motorista demitido após dar carona reverte justa causa
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para reverter a demissão
por justa causa imposta a um motorista da Comprebem Comércio e
Transportes Ltda. que durante uma viagem deu carona a uma mulher na
cabine do caminhão, contrariando norma da empresa que proibia tal
procedimento.
O
empregado narra na inicial que foi contratado pela empresa na função de
motorista carreteiro para efetuar entrega de mercadorias na capital e
interior do Estado do Rio Grande do Sul. Alegou ter sido despedido por
justa causa - sem o pagamento de diversas verbas rescisórias - após
trabalhar por aproximadamente dois anos. Pediu a conversão da demissão
para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas.
Na
contestação a empresa afirma que o motorista foi despedido por haver
cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou
uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento segundo a empresa
era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho.
Diante do fato, por desrespeito ao estabelecido no contrato de trabalho e
à orientação expressa que vedava o transporte de estranhos durante
viagens, a empresa se viu obrigada a extinguir o contrato de emprego com
a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482, b e e da
CLT.
A
Comprebem afirmou ainda que as verbas rescisórias haviam sido pagas
conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa,
não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa
sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento
da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia
autorização. Dessa forma diante da confissão expressa do empregado - que
tinha ciência das normas da empresa - manteve a justa causa.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária
à sentença. Segundo o Regional em razão do princípio da continuidade da
relação de emprego é preciso que a prova colhida ao longo do processo
seja forte o bastante para deixar claro o efetivo descumprimento por
parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O
Regional entendeu que mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua
falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não teria ficado
configurada por ausência de gravidade necessária e suficiente para que o
vínculo contratual fosse rompido. O TRT deixa claro que durante o
contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer
tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para
os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a
empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta
grave. Tal conduta revelaria prática de caráter pedagógico e asseguraria
a continuidade da relação. Com estes fundamentos declarou a reversão da
dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das
verbas decorrentes da conversão.
No
julgamento do Agravo de Instrumento da empresa pela Oitava Turma do
TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa
não tinha razão ao argumentar que a conduta faltosa do motorista ficou
clara nos autos diante do depoimento pessoal que confessou o transporte
de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o Tribunal Regional
assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa,
para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-72200-79.2009.5.04.0025
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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