Baleado por colega de trabalho recebe danos morais
A
Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-empregado matou um
colega e feriu mais três, não obteve êxito em ver afastada a condenação
por danos morais e materiais. Os embargos interpostos não foram
conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por
impossibilidade técnica.
A
empresa foi condenada em processo ajuizado por um operador agredido por
um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na
operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. Ao
ser comunicado acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma
chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão disciplinar.
O
suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais tarde
portando um envelope amarelo que continha uma arma de fogo, e deu início
a momentos de horror vividos na metalúrgica.
Baleou
o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe anteriormente
atacado, além de um terceiro trabalhador. No escritório do
superintendente, segundo noticiado pelos jornais à época, o agressor
colocou todos os empregados contra a parede e mirou em Velho. Foram
dois tiros, no peito e nas costas. Antes de ser rendido, tentou
recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú,
supervisora de recursos humanos, responsável pela alteração.
Justiça do Trabalho
O
TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os fatos não
configuravam acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com
as atividades laborais do empregado e, ao examinar a culpa sob a
perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da emprsa
pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total
da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e
fraturas múltiplas de face.
Para
o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela
segurança e bem estar dos empregados pois, segundo as provas, o agressor
já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais, tanto que
havia atentado contra o chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe
foi aplicada.
O
recurso de revista empresarial não foi conhecido pela Terceira Turma
desta Corte ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela
instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), o que provocou recurso de
embargos à SDI-1.
Na
Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da Rotamil também não
foi conhecido ante à inviabilidade técnica. O cabimento de embargos, nos
termos do art. 894, II, da CLT, é restrito à hipótese de demonstração
de divergência entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da
própria Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é
promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, como destacou
o ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos
autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a
análise do recurso.
Processo nº: RR-298200-04.2005.5.04.0404
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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