A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de
embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S. A.,
que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido
demitido depois de acertada – mas não concretizada - transferência para
Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST
que reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Situação chata
O
trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do
banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer
no país europeu por um período de três anos, negociáveis mediante
anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma viagem de
reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma
reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do
banco decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que
impediu a concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre,
mas, cerca de duas semanas depois, teve o contrato rescindido. Segundo
ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia
ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento.
Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que seu retorno ao Brasil
criou uma situação ‘chata, seguida da dispensa pouco tempo depois de
assumir novo posto.
Ao
fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o
salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente
da mudança repentina de status, e o prejuízo profissional causado pelo
suposto motivo da dispensa. Num interstício de seis meses, ele oscilou
entre a condição de um empregado de alta distinção (a ponto de ser
contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de desempregado,
afirmou o acórdão regional. O pior nem foi essa oscilação, mas a via por
que se passaram os fatos – como a necessidade de preparação psicológica
dos dois filhos para a mudança de país, a busca de moradia e outras
questões familiares presumíveis para tal situação.
Redução
No
exame de recurso de revista do Unibanco, a Oitava Turma do TST
reconheceu que a situação gerou o dano moral alegado pelo empregado. O
entendimento foi o de que, além da expectativa frustrada de
transferência, a motivação informada para a dispensa atinge,
indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação
de um profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos
de dedicação e aperfeiçoamento.
A
Turma acolheu, porém, a pretensão do banco de reduzir o valor fixado
pelo TRT-SP, por considerar que extrapolava os limites da razoabilidade e
da proporcionalidade ao dano sofrido. Embora seja incontestável o
poderio econômico da instituição financeira, de outro lado, a
indenização corresponde a praticamente três anos de salários do
empregado, afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Ela
levou em conta também o fato de que um profissional de alta
qualificação não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de
trabalho. Observou, ainda, que, embora tenha chegado ao conhecimento de
alguns colegas que a rescisão teria se dado por baixo desempenho, não
ficou provado que a informação tenha extravazado o ambiente de trabalho,
e a reestruturação atingiu também outros colegas do setor.
Embargos
Ao
interpor embargos à SDI-1, o ex-diretor alegou que a decisão da Turma
configurou contrariedade à Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de
fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário
do que afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da
baixa performance atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei nº
11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em caso de divergência a súmula
de natureza processual, como a 126.
Por
outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada para respaldar a
tese da desproporcionalidade na fixação do valor da indenização não
tratava das mesmas premissas registradas pela Turma, tratando o tema de
forma genérica. O ministro lembrou que, no ano passado, a SDI-1 discutiu
intensamente a questão da divergência jurisprudencial para admissão de
embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático, ainda que em
pequena nuança, impede o reconhecimento da especificidade entre as
decisões apontadas como paradigma.
A
Turma reduziu o valor por considerar excessiva a indenização
equivalente aos salários do período de três anos - inicialmente acertado
para a transferência frustrada. Na instância extraordinária, salvo
situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou
estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a
matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar
quase como uma instância revisora de Turma, esclareceu.
Para
o relator, decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou
necessária é algo que deve ser confiado à instância ordinária, e, em
casos de absoluta desproporção, e somente nessa hipótese, às Turmas do
TST. Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de
se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título
de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica
atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST, concluiu. A decisão foi
unânime.
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 – Fase Atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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