A
3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso de um reclamante,
funcionário público do Município de Aguaí, na função de motorista de
ambulância. O trabalhador insistira na reforma da sentença do juízo da
Vara do Trabalho de São João da Boa Vista quanto às horas extras e ao
intervalo intrajornada.
Ao
mesmo tempo, a Câmara julgou que o Município tinha razão em seu
inconformismo e excluiu a majoração do adicional de insalubridade ao
grau máximo (40%). O relator do acórdão, desembargador José Pitas,
entendeu que tinha razão o Município quando este afirmou que a atividade
desenvolvida pelo motorista não se enquadra nas hipóteses previstas na
Norma Regulamentadora (NR) 15, Anexo 14, e por isso “não se pode falar
em adicional de insalubridade em grau máximo e sim como já vinha sendo
pago, em grau médio de 20%”. O acórdão ressaltou ainda que “a concessão
do adicional ao motorista de ambulância tem-se dado por analogia”.
O
trabalhador, por sua vez, em seu recurso, não concordou com a “pena de
confissão”, aplicada na sentença da VT de São João da Boa Vista. Ele
argumentou que “a pena de confissão não deve prevalecer uma vez que não
foi intimado pessoalmente da audiência de instrução”, e, mesmo que
admitida, “a confissão ficta é relativa”, acrescentou. A Câmara, porém,
entendeu que deve prevalecer sim a pena de confissão aplicada, uma vez
que, mesmo que o reclamante não tenha sido intimado pessoalmente da
audiência de instrução, sua advogada recebeu a intimação e informou, nos
autos, que “seu cliente não compareceu em virtude de viagem para
Ribeirão Preto a serviço”. Por isso, a decisão colegiada afirmou que o
trabalhador “tinha ciência da referida audiência, presumindo-se que
mesmo sendo intimado pessoalmente não compareceria”. (Processo
0058300-93.2009.5.15.0034)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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