O
trabalho externo não elimina o pagamento de horas extras quando o
empregador exerce controle sobre a jornada do empregado. Além disso, no
caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12
estabeleceu que esse trabalhador tem direito à jornada e tempo de
direção controlados pelo patrão, que poderá se valer de diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos
instalados nos veículos. Nesse contexto, o motorista profissional, cuja
jornada é controlada, tem direito a receber horas extras.
Assim
entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de duas empresas,
que não se conformavam em ter que pagar horas extras ao empregado
motorista. Segundo sustentaram as rés, o reclamante cumpria jornada
externa, incompatível com a fiscalização e fixação de horário de
trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não teria
direito a receber sobrejornada. No entanto, após analisar o processo, o
desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com as empregadoras e
manteve a decisão de 1º Grau.
Conforme
esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce atividade
externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também ao
regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção
estabelecida no artigo 62, I, aplica-se apenas à atividade externa
incompatível com a fixação de jornada. Nesse contexto, sendo impossível
ao empregador conhecer o tempo gasto pelo empregado, não são devidas
horas extras. Portanto, nos termos do citado verbete legal, para que o
empregado esteja excetuado do regime de labor em jornada elastecida é
necessário não só que suas tarefas sejam realizadas externamente, como
também que fique demonstrado que o empregador está impossibilitado de
fixar e de controlar o horário desse trabalhador devido à natureza de
suas atividades, frisou.
Mas,
conforme concluiu o magistrado, não é esse o caso do reclamante. Isso
porque as testemunhas deixaram claro que havia, sim, a possibilidade de
controlar a jornada do trabalhador, já que as empresas estabeleciam
rotas e também porque os caminhões possuem sistema de rastreamento via
satélite e tacógrafo. Ou seja, as empresas estão equidadas com meios
tecnológicos e físicos hábeis a controlar o empregado, no desempenho de
suas atividades de motorista carreteiro, podendo saber localização,
velocidade do veículo e os horários e locais de início e término das
paradas. Se as empregadoras não efetuavam controle da jornada do
empregado, como alegaram, isto se dava por mera conveniência das
empresas e não por impossibilidade.
Por
essa razão, não se aplica ao contrato de trabalho a exceção do artigo
62, I, da CLT. Não fosse por isso, a nova Lei nº 12.619/12, que
disciplina a atividade dos motoristas profissionais, trouxe como direito
da categoria jornada e controle do tempo na direção. Com efeito, a
jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante meios físicos e
eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da empregabilidade dos
recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada. A lei colocou
uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia, destacou. Como as
empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de 1º Grau, o
desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras, como
deferido na sentença. (RO 0000019-85.2011.5.03.0139)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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