A
rede de farmácias paulista Raia S/A foi condenada a pagar indenizações
por danos moral e social no valor de R$ 13,4 mil a um empregado
catarinense discriminado em razão da sua origem. O juiz Luciano
Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerou na
sentença as ofensas feitas por superiores hierárquicos, depreciativas ao
estado de origem do trabalhador.
O
autor alegou na ação que a gerente e a subgerente costumavam dizer que
“catarinense não trabalha, paulista é que sabe trabalhar”, sendo ele o
único catarinense no grupo. Para o juiz, ofensa desse teor, sendo o
autor natural de Santa Catarina, configura dano moral.
Uma
testemunha do autor comprovou que a gerente falava junto aos
funcionários do balcão, que os catarinenses não tinham vontade de
trabalhar e que em São Paulo era diferente, pois as pessoas trabalhavam.
O
magistrado também registrou que em outro processo contra a mesma
empresa, cujo objeto sequer tinha relação com ofensas ao povo
catarinense, presenciou depoimento em audiência no sentido de que a
mesma gerente teria afirmado que “o pessoal daqui (Santa Catarina) tem
que ir para São Paulo aprender a trabalhar, pois o povo daqui não gosta
de trabalhar”.
Para
o julgador, ficou comprovado que o autor foi ofendido em sua moral, num
procedimento tipicamente discriminatório ocorrido dentro do ambiente de
trabalho, causando dano moral que demanda reparação. “Atacar o povo
catarinense, sem qualquer fundamento ou razão, explicita uma clara
afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, mais precisamente o de promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”, registra a sentença.
O
juiz Paschoeto também concluiu que a discriminação atinge e contamina o
ambiente de trabalho e os trabalhadores em geral e que a repercussão
social do ato ilícito agrava o dano quando se transcende a órbita
individual do agredido. Diante disso, fixou a indenização por danos
morais em R$ 3,4 mil, conforme o pedido.
Dano social
A condenação não ficou apenas no aspecto do dano moral. A empresa também foi condenada por dano social em mais R$
10 mil. O magistrado interpretou que o ato agressivo ultrapassou o
limite individual, atingindo a sociedade catarinense como um todo, pois a
evidente propagação do ato ofensivo, fez com que uma coletividade fosse
atingida pela discriminação e pelo desprestígio.
Por
isso, entendeu necessária uma sanção de ofício do Estado, para
preservar a ordem jurídica. Segundo Paschoeto, o juiz deve, “reconhecer,
obrigatoriamente, mesmo sem provocação, o dano social, porque o
processo possui uma função extraprocessual de extrema relevância, qual
seja, a de transmitir aos litigantes in genero a ideia de como o
Judiciário interpreta as leis e como devem orientar seus comportamentos,
de forma a evitar o acionamento judicial.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário