A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que
pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo
Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade
da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação
semanal, instituídos por norma coletiva.
O
apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em
janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença
previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h
às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo
intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.
A
empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria
autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de
sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses
instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal
poderia ser compensada com outras folgas.
O
juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a
negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de
compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas
parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou
posteriores à jornada.
O
apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que
somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de
horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram
integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, visava sonegar o
pagamento das horas extras. Para o trabalhador, a instituição simultânea
dos dois regimes é incompatível e carece de apoio legal.
O
Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a
recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes.
Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja
ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da
jornada, e o acordo coletivo continha apenas estipulação genérica. Para o
empregado, o banco de horas é nocivo ao trabalhador porque dá à empresa
verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem
qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para
organização da vida pessoal.
O
ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia
conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST,
que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação
coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos
constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59,
parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos
precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional,
não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da
compensação semanal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-225500-57.2009.5.12.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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