Em
julgamento de conflito de competência, a Subseção 2 de Dissídios
Individuais (SDI-2) declarou que a competência para apreciar e julgar a
execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por
decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou
originalmente a ação, conforme a regra do artigo 877 da CLT.
O
conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª Vara
de Araucária (SC) em face da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ante a
dúvida acerca de qual dos juízos seria o competente para apreciar a
execução individual da sentença proferida pelo juízo paranaense, isto é,
o local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da
empregada.
Entenda o caso
O
Sindipetro/PR/SC (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do
Paraná e Santa Catarina), em nome de 650 empregados, ajuizou ação
coletiva contra a Petrobras (Petróleo Brasileira S.A.), pretendendo a
declaração de nulidade de uma norma interna sobre alteração nos
critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação do
ente sindical era a de que, a partir de 1996, a empresa deixou de promover os avanços de nível.
A
sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da
1ª Vara do Trabalho de Araucária e condenou a estatal petrolífera a
reimplementar os critérios para conceder aos empregados aumento por
mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de primeiro grau,
não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela
Petrobras em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A
decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na
mesma situação.
A Petrobras não recorreu especificamente dessa decisão, e uma beneficiada
com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza,
cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª Vara da capital
cearense, em cumprimento ao que dispõe o artigo 877 da CLT,
se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos
para o juízo que havia julgado o pedido no Paraná. Esse, por sua vez,
também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência
negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o
exame da questão) apreciado pela SDI-2.
Competência
O
artigo 877 da CLT declara ser competente para a execução das decisões o
juiz ou o presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Ao
analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da
competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos
erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte,
primeiramente destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, surgida
ainda sob a influência de extremado individualismo processual, não mais
se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de
procedimento próprio regulamentado pela a Lei de Ação Civil Pública (Lei
nº 7.347/85), combinada com o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90),
ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.
A
decisão da SDI-2, com precedente no próprio TST e também no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), além de dar maior celeridade aos processos
executivos, garante aos jurisdicionados o conforto de poder promover a
execução em local diverso daquele no qual foi ajuizada a demanda
coletiva.
Para
o ministro Alexandre Agra Belmonte, entendimento de forma contrária
acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito
Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um
ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço
construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição,
violando a garantia constitucional do devido processo legal
substancial.
Com essa definição, o processo será remetido à 4ª Vara de Fortaleza, que irá julgar a execução individual.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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