O
Banco do Brasil S. A. conseguiu fazer com que um processo pelo qual
responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade
de que o advogado atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade
de funções é considerada válida desde que o advogado seja também
empregado da empresa.
A
Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada
por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao
recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ela alegou
que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não
compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter
aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela
alegados - que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus
argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula 122 do TST.
Posições jurídicas incompatíveis
Em
embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à
audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam
sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, considerou que a atuação
simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do
Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Tendo em vista que não houve
qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da
audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a
condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas
incompatíveis, afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.
No
recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou
precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que
não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação
concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a
decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da
Constituição da República, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ausência de vedação legal
O
relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos,
relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. Este
Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação
trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se
possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e
preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja
empregado, afirmou.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de
que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo
ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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