A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM)
para afastar a prescrição total em processo que pedia diferenças
salariais por desvio de função. Para o relator, ministro Fernando Eizo
Ono, o desvio de função pressupõe lesão de natureza sucessiva, o que
atrai a prescrição parcial.
O
trabalhador pretendia receber diferenças salariais referentes a desvio
de função, já que desde 1989 exercia atividade diversa para a qual foi
contratado, sem o devido enquadramento funcional. A empresa alegou que o
direito de ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a
sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas prescrição
parcial do direito.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso da
Companhia para declarar a prescrição total e extinguir o processo com
resolução de mérito. O Regional entendeu que a pretensão do trabalhador
era receber diferenças salariais a título de reenquadramento funcional,
situação sujeita a prescrição bienal total. Como já havia decorrido
prazo superior a dois anos entre o ato de enquadramento e o ajuizamento
da ação trabalhista, foi aplicada a prescrição total.
Em
recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que apenas a pretensão
de receber prestações exigíveis antes do quinquênio que precedeu a
reclamação trabalhista estaria prescrita, conforme a Súmula 275, I do
TST, que dispõe que nas ações para corrigir desvio funcional, a
prescrição só alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos
que precedeu seu ajuizamento.
O
ministro Fernando Eizo Ono deu razão ao trabalhador e afastou a
prescrição total, pois concluiu que não se trata de pedido de
reenquadramento funcional, como entendido pelo Regional, mas sim de
receber diferenças salariais por desvio de função, bem como seu
enquadramento na função para a qual foi desviado.
Para
o relator, a pretensão do trabalhador está sujeita à prescrição
quinquenal parcial prevista no item I da Súmula 275 do TST, regra
contrariada pelo Regional ao determinar a prescrição total. Não se trata
de ato lesivo único cometido pelo empregador, a atrair a prescrição
total. O desvio de função é lesão de trato sucessivo, o que determina a
aplicação da prescrição parcial, destacou.
A
decisão foi unânime e restabeleceu a sentença na parte em que se
declarou a prescrição quinquenal parcial da pretensão. A Quarta Turma
determinou o retorno dos autos ao TRT-SP para o prosseguimento da
demanda.
Processo: RR-75000-40.2006.5.02.0058
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário