Lojas
Renner S.A. foi condenada a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, a
um cliente (E.A.S.) por ter depositado um cheque pré-datado antes da
data estipulada. O autor da ação (E.A.S.) devia à ré (Lojas Renner S.A.)
a quantia de R$ 447,00 e emitiu, para pagamento, três cheques
pré-datados, um deles no valor de R$ 171,14, com data de apresentação
para o dia 22/07/09, o qual foi descontado, antecipadamente, no dia
05/05/09.
Essa
decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível de Maringá que julgou improcedente a
ação de indenização por danos morais ajuizada por E.A.S. contra Lojas
Renner S.A.
O
relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega,
consignou em seu voto: Sobre o desconto de cheque pré-datado
antecipadamente, até mesmo em face da Súmula 370 do STJ (‘Caracteriza
dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado), a situação
enseja em danos morais ao emitente do título, notadamente no caso em
tela.
(Apelação Cível n.º 855962-6)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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