Ao
negar provimento a recurso da Usifast Logística Industrial S.A., os
ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que garantiu o
direito ao adicional de periculosidade para um manobreiro contratado
pela empresa mineira que, entre outras atividades, abastecia
semanalmente tanques de combustível de locomotivas.
De acordo com a sentença de primeiro grau, favorável ao trabalhador, o manobreiro abastecia dois tanques de aproximadamente 300 litros
cada, uma vez por semana. O manobreiro disse, na reclamação
trabalhista, que o abastecimento durava cerca de uma hora. O preposto da
empresa não soube precisar o tempo gasto pelo trabalhador nessa
atividade.
Súmula
Segundo
a sentença, o contato do trabalhador com agente perigoso hábil a
caracterizar a periculosidade, independe do tempo de exposição, pois a
legislação em vigor define que a avaliação da exposição a produtos
inflamáveis deve ser feita de forma qualitativa, não estabelecendo
limites de tolerância ou parâmetros quantitativos para medição dos
níveis de exposição. Além disso, o juiz apontou que a Súmula 364/TST, em
seu item I, diz que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco.
Além
disso, o juiz considerou que devia se aplicar a confissão ficta à
empresa, uma vez que o preposto na Usifast não soube dizer o tempo gasto
pelo manobreiro na atividade de abastecimento.
Tempo reduzido
A
empresa recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), mas, por maioria de votos, a
Corte regional manteve a sentença de primeiro grau. A Usifast recorreu,
então, ao TST, alegando que a exposição do trabalhador ao agente
perigoso, durante 15 a 60 minutos por semana, seria por tempo extremamente reduzido, não cabendo no caso o adicional de periculosidade.
Confissão ficta
Em
seu voto o relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro
Walmir Oliveira da Costa, lembrou que o TRT entendeu que prevalecia a
alegação do trabalhador quanto ao tempo de abastecimento, tendo em vista
a confissão ficta da empresa, uma vez que o preposto não soube precisar
o tempo gasto pelo manobreiro para abastecer a locomotiva.
Assim,
prosseguiu o ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a
exposição ao risco era habitual - uma vez por semana - e o tempo de uma
hora em cada abastecimento não pode ser considerado extremamente
reduzido, a decisão do TRT encontra-se em consonância com o disposto no
inciso I da Súmula 364/TST, que dispõe ser indevido o adicional de
periculosidade apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Com
esse fundamento, a Primeira Turma do TST decidiu negar provimento ao
recurso da empresa. Com isso, foi mantida a sentença de primeiro grau
que garantiu ao trabalhador direito ao adicional de periculosidade, pelo
tempo em que trabalhou na empresa.
Processo: AIRR 253-46-2010.5.03.0028
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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