O
pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do
casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.
No
recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel
pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles,
a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto
do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é
obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.
A
mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus
cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a
concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na
averbação da escritura pública do imóvel.
Disse
ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do
domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo
indevido usufruto da casa pelo ex-marido.
Compensação
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o
usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o
poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser
compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos
oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.
“Entretanto,
o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão
manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos
filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável
para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a
ministra.
Assim,
segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro
possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a
compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não
pode exercer o seu direito.
“A
tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos
ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao
usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente
fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a
ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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