Um
empregado que recebe plano de saúde do empregador empresta a carteira
do convênio médico de seu filho para outra pessoa. Ao descobrir a
fraude, o patrão o dispensa por justa causa. Essa conduta é acertada? A
situação é apta a justificar a aplicação da justa causa? E o
procedimento adotado pelo empregador na aplicação da penalidade? Condiz
com o regular exercício de seu poder diretivo? O juiz substituto Camilo
de Lelis Silva, ao atuar na Vara do Trabalho de Ituiutaba, julgou um
caso em que vieram à tona esses questionamentos. E a resposta do
magistrado para todas essas indagações foi sim.
Analisando
os dados extraídos do processo, o julgador não teve dúvidas de que o
próprio empregado emprestou a carteira do convênio médico de seu filho
para o sobrinho de sua esposa. E agiu com dolo, já que sabia que o
convênio médico seria utilizado por terceiro. Para o julgador, o
reclamante tinha consciência de que estava contrariando as regras do
convênio e as orientações da empresa, práticas que se caracterizam como
ato de improbidade e mau procedimento, nos termos dos itens a e b do
artigo 482 da CLT, que trata da justa causa. O ato do reclamante pode se
enquadrado como improbidade, pois tentou utilizar-se indevidamente do
convênio médico que lhe era oferecido em razão do contrato de trabalho,
podendo gerar danos ao terceiro (plano de saúde) em benefício/proveito
de outrem que tentou deixar de pagar pelos procedimentos realizados. A
conduta também pode ser enquadrada como mau procedimento pois além de
ilegal também ofende a moral, destacou o juiz sentenciante.
No
modo de entender do magistrado, a pena de justa causa foi proporcional e
adequada à falta praticada. Além disso, foi aplicada de maneira
imediata, tão logo os fatos foram averiguados. O julgador considerou o
ato praticado pelo empregado grave o suficiente para afastar a
necessidade de aplicação de outras penas. Ora, o fato comprovado nos
autos é ato grave que gera a quebra da confiança depositada no
reclamante pelo empregador, frisou. Ainda de acordo com as ponderações
do julgador, o ato só não gerou maiores prejuízos porque foi descoberto a
tempo. Mas se a história se repete, não apenas a operadora do plano,
mas também a reclamada e os trabalhadores sairão prejudicados. Com o
aumento das ocorrências, o valor do convênio poderá aumentar e até ser
cancelado, gerando prejuízos para todos. Foi o que concluiu o
magistrado, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
Por
outro lado, o magistrado adotou a Convenção 132 da OIT para condenar a
empresa a pagar férias proporcionais. Segundo explicou, a norma
desvincula a aquisição e o pagamento das férias do motivo da rescisão
contratual. Assim, a verba é devida mesmo na dispensa por justa causa.
De acordo com o juiz, a Convenção 132 da OIT deve ser aplicada por
possuir força de lei ordinária, entendimento que mostrou já ter sido
adotado pelos Tribunais do Trabalho de São Paulo e Campinas. A empresa
não recorreu da decisão.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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