Ao
reconhecer que a celebração do contrato para uso da imagem do atleta se
deu em fraude à legislação trabalhista, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a integração dos
valores recebidos pelo jogador de futebol nas demais verbas
trabalhistas. Nesse sentido, o Goiás Esporte Clube foi condenado a pagar
as diferenças advindas da repercussão das referidas parcelas no salário
do atleta (13º salários, férias + 1/3 e FGTS).
A
lei prevê que o contrato de cessão do uso do direito de imagem tem
natureza civil e, portanto, indenizatória. A licença para uso da imagem é
utilizada para permitir que o clube ou o patrocinador explore
comercialmente os atributos físicos do atleta para a divulgação de
marcas ou vendas de produtos. No entanto, ao analisar o caso, o
desembargador Paulo Pimenta, relator do processo, disse que “houve
tentativa de burla a direitos trabalhistas” já que não houve efetiva
exploração comercial da imagem do profissional, “o que evidencia o
propósito de mascarar a natureza salarial da verba”, ressaltou.
O
relator explicou que o ajuste civil somente é válido quando
regularmente celebrado. Mas no caso em análise, “o pagamento feito
consistia em parcela fixa e nada vinculado à utilização da imagem do
autor”. Assim, a parcela foi paga, na verdade, como contrapartida direta
à atividade esportiva do atleta, conforme constatou o relator.
Nesse
sentido, o magistrado determinou a integração aos salários do atleta da
importância paga mensalmente a título de direito de imagem, confirmando
sentença de primeiro grau.
Por
outro lado, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, afastou a
responsabilidade solidária do Goiás pelos salários não pagos durante o
período em que o atleta ficou à disposição de outros clubes.
Processo - RO 0002381-42.2011.5.18.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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