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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Câmara mantém decisão que negou vínculo de emprego a representante de vendas

A 11ª Câmara negou provimento ao recurso de um trabalhador que exercia a função de revendedor autônomo, mas insistia no vínculo empregatício com a reclamada, uma distribuidora de remédios.

O trabalhador afirmou que iniciou suas atividades para a reclamada em 1º de novembro de 1999, como “representante de vendas (vendedor externo), recebendo por comissão, com vínculo empregatício, não tendo sido procedidas as anotações na CTPS”. Alegou que “não recebeu as verbas rescisórias” e que trabalhava em sobrejornada sem receber a devida contraprestação. Ele afirmou ainda que “não recebia ajuda de custo” e que “nunca foi depositado o FGTS”.

O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, o vendedor alegou a nulidade do julgamento, ratificou o pedido de vínculo de emprego, bem como o de ressarcimento das despesas com combustível, e ainda indenização por danos morais e materiais.

O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Eder Sivers, afirmou que “a declaração do vínculo de emprego é um ato delicado, por mudar em absoluto a condição das partes que passarão a ser empregador e empregado”, e por isso “merece provas robustas e contundentes”. O acórdão ressaltou que, “para que se reconheça eventual vínculo de emprego entre as partes, a subordinação exigida do representante deve ultrapassar os limites estabelecidos na Lei 4.886/1965”, e “se a relação contratual for mantida dentro dos parâmetros da citada lei, não se pode caracterizá-la como de emprego, sob pena de violação ao texto legal”.

A Câmara decidiu que “não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes litigantes, uma vez que havia flagrante autonomia na atividade desenvolvida pelo autor”. O acórdão lembrou que o trabalhador, em seu depoimento, disse “que arcava com todos os custos de deslocamento”, que “tinha autonomia para buscar novos clientes” e que “tinha autonomia para definir horário de trabalho e roteiro”. O colegiado concluiu também que “tais afirmações evidenciam que a relação entre as partes era, de fato, a de representação comercial, nos exatos termos previstos pela Lei nº 4.886/1965”.

A única testemunha ouvida na audiência de instrução – um vendedor autônomo, assim como o reclamante – disse “que não tinha que fazer relatórios”, que “tinha liberdade para escolher o horário e roteiro das visitas” e que ele mesmo buscava os clientes, e à empresa cabia apenas o cadastro.

O acórdão destacou que, no que tange à exclusividade, “o artigo 41 da Lei nº 4.886/1965 autoriza a representação a mais de uma empresa, mas também permite que haja disposição contratual prevendo a exclusividade, de modo que tal não tem o condão de caracterizar a pessoalidade, nem a subordinação típicas do vínculo de emprego”.

Por fim, a Câmara concluiu que o vendedor, diferentemente do alegado, “não recebia salário, mas sim pagamento por comissões sobre as vendas”, conforme os recibos de pagamento a autônomos. (Processo 0000931-58.2011.5.15.0136)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Empresa de serviços rurais é condenada a pagar diversas verbas a trabalhador

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento em parte a recurso de um trabalhador para acrescer à condenação já sofrida pela reclamada na 1ª instância diversas verbas rescisórias que o reclamante alegou não ter recebido quando do encerramento do vínculo empregatício, embora tenha assinado termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de 13/02/2008. O autor apontou, inclusive, casos semelhantes em outras reclamações ajuizadas contra o empregador.

“É de se notar que a reclamada não concedeu qualquer pré-aviso ao reclamante. Dispensou no mesmo dia e pagou, em espécie, no mesmo dia!”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Na avaliação do magistrado, o procedimento da empresa não corresponde ao corriqueiro. O relator observou ainda que várias são as reclamações trabalhistas contra a reclamada, com a mesma postulação. “Todos esses fatos, se examinados separadamente, talvez não detenham força suficiente para a conclusão de que a reclamada, realmente, não pagou as verbas rescisórias ao apelante; todavia, tomados em seu conjunto, já possuem denso poder de convencimento”, ponderou. As artes e o mundo jurídico

Prosseguindo a análise sobre o recurso ordinário, Giordani buscou inspiração em uma metodologia adotada para se confirmar a autenticidade de obras de arte. “A pintura destes autos me recorda o Método Morelli, que consiste, em apertada síntese, em estudos para se definir se verdadeira a atribuição da criação de determinado quadro”. O desembargador incluiu em seu voto explicação do especialista Carlo Ginzburg sobre o método: “Morelli dizia que os museus estão cheios de quadros atribuídos de maneira incorreta. Mas devolver cada quadro a seu verdadeiro autor é difícil: muitíssimas vezes encontramo-nos frente a obras não assinadas, talvez repintadas ou num mau estado de conservação. Nessas condições, é indispensável poder distinguir os originais das cópias. Para tanto, porém, dizia Morelli, é preciso não se basear, como normalmente se faz, em características mais vistosas, portanto mais facilmente imitáveis, dos quadros: os olhos erguidos para o céu dos personagens de Perugino, o sorriso dos de Leonardo, e assim por diante”. Pelo contrário, prossegue Ginzburg. “É necessário examinar os pormenores mais negligenciáveis e menos influenciados pelas características da escola a que o pintor pertencia: os lóbulos das orelhas, as unhas, as formas dos dedos das mãos e dos pés. Dessa maneira, Morelli descobriu, e escrupulosamente catalogou, a forma de orelha própria de Botticelli, a de Cosmè Tura, e assim por diante: traços presentes nos originais, mas não nas cópias. Com esse método, propôs dezenas e dezenas de novas atribuições em alguns dos principais museus da Europa”. (Carlo Ginzburg, “Mitos, Emblemas, Sinais - morfologia e história”, Companhia das Letras, 2ª edição, 3ª reimpressão, 2009).

No entendimento do desembargador Giordani, o método, embora tenha seus críticos, deixa uma lição muito proveitosa, “não só em termos de pintura, mas também para o direito, não só o material, como também o processual, e no que tange à produção de provas”. Segundo o relator do acórdão, “se as vistas se voltarem para dados que não são normalmente examinados, procurando ir além desse raio de visão, vendo o que está à volta, poder-se-á perceber, quando o caso, que aquilo que se mostra como correspondendo a algum sucesso, em verdade quer apenas convencer, iludir, fazendo com que se creia como verificado e fazendo prescrever as normas legais pertinentes, algo que não aconteceu!”. Para o magistrado, “o exame destes autos, com as provas produzidas e demais elementos neles contidos, examinados com as cautelas que acima mencionei, leva a que se conclua que não houve o real pagamento das verbas rescisórias”.

Dessa forma, o colegiado acresceu à condenação imposta pela Vara do Trabalho de Bebedouro ao reclamado o pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais (com reflexos nas verbas rescisórias) decorrentes do salário de R$ 1.800 reconhecido ao autor, adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%) e reflexos e uma hora extra por dia, acrescida do adicional de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada, e reflexos. (Processo 4900-92.2009.5.15.0058 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 31 de julho de 2012

JT-MG reconhece vínculo de emprego doméstico entre trabalhadora e idosa falecida

A Justiça do Trabalho mineira analisou um complexo caso, em que se discutia a existência ou não de relação de emprego. A reclamante, que é surda-muda, alegou ter sido contratada por uma senhora, já falecida, em 1962. E permaneceu prestando serviços domésticos para a família, por 48 anos. Os filhos e o ex-marido da falecida negaram a existência de vínculo empregatício, argumentando que a autora morava com a falecida, como se filha fosse, acompanhando-a onde quisesse ou tivesse que ir. Existia, na verdade, entre as partes vínculo afetivo-familiar e a carteira de trabalho foi assinada em alguns períodos apenas para que a reclamante pudesse se aposentar. Embora não estivesse sujeita à prestação de serviços domésticos, a autora recebia mesada.

Apesar da tese defendida pelos reclamados, o juiz de 1º Grau entendeu que houve, sim, vínculo de emprego no caso. E a 4ª Turma do TRT-MG manteve a decisão. Para a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a relação que existiu entre as partes é complexa porque a reclamante, surda-muda, foi entregue, aos quinze anos, pela tia, à falecida, para quem trabalhou até a morte desta. Porém, na visão da relatora, pesa contra os reclamados o fato de a autora ter tido a CTPS assinada por diversos períodos, pela própria idosa e por seu ex-marido.

Além disso, uma das testemunhas, que já trabalhou na residência, declarou que a reclamante arrumava a casa, lavava e passava. A outra testemunha, que costumava prestar serviços de transporte à idosa, disse que ela quase sempre estava acompanhada da reclamante. Essas declarações, acrescidas dos próprios termos da defesa, levaram a juíza convocada a concluir pela presença dos requisitos da relação de emprego. É que os próprios reclamados admitem o pagamento mensal, na forma de mesada, e deixam clara a subordinação, quando afirmam que a autora acompanhava a idosa onde esta necessitasse e quisesse ir.

No entender da relatora, há um documento anexado ao processo, que encerra qualquer dúvida quanto à matéria. Trata-se de uma carta, redigida por um dos filhos da idosa, direcionada aos condôminos do edifício em que a falecida morava, relatando que uma bala de revólver adentrou no apartamento e atingiu a empregada da casa. Essa empregada, à qual ele se referiu como uma senhora humilde, surda e indefesa, é a própria reclamante. Sendo assim, a magistrada concluiu que o vínculo de emprego declarado na sentença deve ser mantido.

A juíza convocada deu apenas provimento parcial ao recurso dos reclamados, para excluir da condenação a parcela de aviso prévio, já que a relação de emprego doméstico foi extinta naturalmente com a morte da empregadora. (RO 0000884-56.2010.5.03.0006)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 19 de abril de 2011

Tribunal não reconhece vínculo de emprego entre hospital e médico plantonista

Publicado em 19 de Abril de 2011


Confirmando a sentença do primeiro gau, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um médico plantonista e o Hospital Saúde, de Caxias do Sul. O autor da ação trabalhou por cerca de 32 anos no Pronto Atendimento Adulto do hospital. Realizava uma média de oito plantões por mês, de oito horas de duração.



Para os magistrados, as provas indicaram que o médico prestou serviços na condição de autônomo, sem subordinação ao hospital. De acordo os autos, ele e mais oito médicos trabalhavam na unidade. A escala de plantões era estabelecida de acordo com a disponibilidade de horários de cada médico, sem a interferência da instituição. Além disso, o hospital repassava ao médico os valores integrais das consultas (com exceção de um convênio que pagava ao médico diretamente, os outros convênios pagavam o hospital, que depois repassava ao médico os valores integrais).



A conclusão dos desembargadores foi de que a relação entre as partes decorria de interesses recíprocos: o médico utilizava a estrutura do hospital para prestar seus serviços e, por outro lado, a instituição se valia do trabalho do autor para manter o atendimento à população.



O relator do acórdão na 4ª Turma foi o desembargador João Pedro Silvestrin. Em primeiro grau, o caso foi julgado pela juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.



Cabe recurso.



Processo 0000122-86.2010.5.04.0402 (RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 12 de abril de 2011

Personal trainer tem vínculo de emprego reconhecido com academia

Publicado em 12 de Abril de 2011

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o vínculo de emprego entre um personal trainer e uma academia de ginástica. Além de anotar a carteira de trabalho do autor, o estabelecimento terá que pagar diferenças salariais, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, referentes a três anos e oito meses de contrato.

Em defesa, a academia alegou que o reclamante era autônomo, recebendo seus pagamentos diretamente de alunos particulares. Informou, também, que mantinha outros professores para atender os demais frequentadores.

Para a Juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, da 4ª VT de Novo Hamburgo, a prova testemunhal desmentiu a tese da reclamada. Alunos afirmaram em depoimento que o reclamante era o único instrutor no turno da manhã, orientando, além dos seus alunos particulares, os da própria academia. “Considerando que há exigência legal da permanência de profissional de educação física nas academias de ginástica, em tempo integral (art. 2º, inciso I , da Lei Estadual nº 11.721/2002), entendo que a presença do autor na reclamada era condição para o próprio funcionamento da mesma”, destacou a Magistrada.

Também foram anexados aos autos o crachá do reclamante, com a denominação “professor” abaixo do nome, e um documento em que a academia atesta que ele é seu empregado. O personal trainer admitiu em seu relato que pediu o documento para obter financiamento de automóvel. Porém, para a Juíza, a admissão do reclamante não afasta a validade da informação noticiada, pois não houve prova contrariando a tese de que ele não era empregado.

A sentença foi confirmada pela 10ª Turma do TRT-RS, que negou provimento ao recurso da academia. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, “o fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000532-50.2010.5.04.0304

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

sexta-feira, 25 de março de 2011

Servente terceirizada consegue vínculo de emprego com banco

25/03/2011
Uma empregada terceirizada que prestava serviços de servente numa agência do Banco Itaú S. A. no Paraná conseguiu o direito de ser vinculada como empregada direta do banco e vai receber todos os benefícios decorrentes do seu enquadramento como bancária. Ela comprovou que, entre outras atividades, sempre substituía o vigilante na porta da agência na hora do almoço dele.

O banco recorreu, sem sucesso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que o recurso da empresa não satisfez às exigências legais que possibilitaria o exame do mérito. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reformou a sentença do primeiro grau e reconheceu a existência do vínculo empregatício.

A empregada foi contratada, em 2002, pela empresa terceirizada para prestar serviços de servente ao banco. Após ser demitida em 2007, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária, sob o argumento de que, embora tivesse sido contratada pela empresa de serviços gerais, sempre trabalhou e respondeu diretamente ao banco.

Ao examinar o recurso do Itaú na Terceira Turma do TST, o relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que o acórdão do TRT/PR noticiou amplamente o depoimento de testemunhas que comprovavam a denúncia da empregada. Além da limpeza, ela cuidava do café, fazia compras no supermercado, buscava lanches para os bancários e, quando o vigilante ia almoçar, era ela quem o substituía, se encarregando de abrir e fechar a porta da agência aos clientes.

O relator esclareceu que a decisão regional foi tomada com base nos elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. Concluindo que o TRT/PR decidiu com base na prova dos autos, o relator observou que qualquer decisão contrária exigiria novo exame das provas, o que não é possível nesta instância recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST.

Processo: RR-548800-71.2007.5.09.0069

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 11 de março de 2011

Bailarina tem reconhecido vínculo de emprego com grupo musical

Publicado em 10 de Março de 2011


Uma dançarina que se apresentava em shows de um conjunto musical mineiro conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa que representa o grupo (Banda Brasil 70). É que, tanto o juiz de 1º Grau quanto a 8ª Turma do TRT-MG - que examinou o recurso da empresa -entenderam que a bailarina não integrava o grupo artístico, mas mantinha com ele uma relação de trabalho subordinado e habitual.



Desde novembro de 2008, a reclamante atuava como bailarina nos espetáculos promovidos semanalmente pela banda e tinha também de comparecer aos ensaios. A ré insistia em que a relação não era de emprego, porque ela participava do grupo de forma independente e autônoma. Mas, ao analisar as provas do processo, a Turma teve um entendimento diferente. A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Mônica Sette Lopes, descartou, de pronto, a tese de contrato de equipe, que tem raízes no cooperativismo, pois agrega um grupo de pessoas, organizadas especificamente para a execução de um serviço ou de uma obra comum. Se assim fosse, os músicos e os bailarinos estariam em comunhão no grupo e as atividades se desenvolveriam de forma autônoma, com vistas a um objetivo único.



Mas não foi isso o que se verificou no caso. Foi constatado um grande volume de shows semanais, sempre com a presença dos dançarinos. Pelo contrato social da empresa, a banda era gerenciada pelo pai dos músicos, também indicados como empresários. Isto significa que a banda não era um negócio dos músicos e dos bailarinos que dividissem as responsabilidades e também os resultados de forma equilibrada, mas um negócio gerido por eles como parte do objeto social da empresa. Isto desnatura desde logo a configuração do contrato de equipe em que o valor assenta-se na ideia do interesse coletivo ou do grupo, destacou a relatora.



Embora as testemunhas tenham indicado que os próprios bailarinos combinavam os horários dos ensaios e decidiam o figurino e a coreografia, isso, no entender da juíza, não é indício de autonomia. Até porque, eles eram advertidos se faltassem reiteradamente e havia uma expectativa de que as apresentações fossem feitas por aqueles bailarinos que dominavam a coreografia ensaiada. Não receber ordens, neste caso, não significa a ausência de subordinação, mas a natural inserção no fluxo de uma atividade, comparecendo regularmente aos ensaios e às apresentações.



Outro ponto decisivo, no entender da relatora, é que os bailarinos recebiam um valor fixo por cada show e não tinham participação nos resultados. Do exame da prova conclui-se que a reclamada tinha uma estrutura organizada, gerida em proveito próprio e não do grupo como ente autônomo, para a qual a prestação de serviços regular e não-eventual da reclamante foi um fator definido, concluiu, mantendo a condenação do grupo musical a pagar à bailarina todas as parcelas típicas do contrato de trabalho comum. (RO nº 00320-2010-109-03-00-9)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Promotor de vendas terceirizado tem vínculo de emprego reconhecido com financeira

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre a Losango Promoções de Vendas, especializada em crédito pessoal e outros serviços financeiros, e um promotor de vendas terceirizado. A decisão confirma sentença da Juíza Adriana Moura Fontoura, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Reconhecido na condição de financiário, o autor teve direito a uma jornada diária de seis horas. Como trabalhava oito horas, receberá o pagamento das horas extras correspondentes.



O reclamante era vinculado à Staff Recursos Humanos, contratada pela Losango para terceirização de serviços. Sua função era abordar e captar clientes nas lojas da Losango, para concessão de empréstimo pessoal e demais produtos. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, as atribuições do autor estavam inseridas na atividade-fim da empresa. Por isso, considerou o caso uma terceirização ilegal de mão-de-obra. No entendimento da Magistrada, não há justificativa para a Losango ter terceirizado este tipo de serviço, que é inerente ao seu negócio. R.O. 0064200-75.2008.5.04.0009



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Pedreiro obtém vínculo de emprego por ter trabalhado em obra de casa de praia

Contratante confessa em audiência adoção de livro de ponto, obrigação do pedreiro trabalhar das 7h às 17h durante a semana inteira e desconto do pagamento semanal de dia não trabalhado. Por todo esse quadro apresentado, a Justiça do Trabalho acabou reconhecendo o vínculo de emprego entre ela e o pedreiro na relação estabelecida para prestação de serviços na obra destinada a moradia. Ao examinar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista que objetivava a reforma da sentença.

A dona da obra contratou o pedreiro para a construção de uma casa de praia em um condomínio em Maceió, no estado de Alagoas. Em seu recurso ao TST ela argumentou ser indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque celebrou com o autor uma empreitada para a prestação de serviços na construção de um imóvel residencial, de veraneio, sem fins lucrativos.

No entanto, para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verifica-se, diante da situação registrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), “que não foi demonstrada a existência de contrato de empreitada, mas sim de prestação de trabalho em condições afins às da construção civil com a configuração da subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e remuneração”.

O ministro Augusto César esclareceu que, como o Tribunal Regional concluiu pela configuração do vínculo empregatício baseado no exame da prova, “a análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego - estabelecidos no artigo 3º da CLT - depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST".

Processo

Na primeira instância foi reconhecida a existência da relação de emprego no período de junho de 2004 a 15/01/2005, conforme as datas informadas pelo autor. Em recurso ao TRT de Alagoas, a contratante contestou o vínculo, mas pleiteou que, se mantido o reconhecimento, esse fosse considerado só a partir de 01/09/2004, quando ela começou a cuidar da obra – o que antes era feito por seu ex-marido - , pois foi nesse momento que passou a ser adotado o livro de ponto, exigido o cumprimento de horário e descontados os dias não trabalhados.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional, porque ela não negou, em seu depoimento, que o pedreiro trabalhasse na obra antes dessa data e, além disso, não havia nos autos nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, que comprove que o empregado não lhe prestou serviços antes de 01/09/2004. A dona da obra, então, recorreu ao TST, contestando não apenas a questão do vínculo em si, mas a aplicação da multa por pagamentos de verbas rescisórias com atraso (artigo 477 da CLT).

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso quanto ao vínculo de emprego. Quanto ao tema da multa do artigo 477 - se válida nos casos de vínculo empregatício reconhecido em juízo -, a Sexta Turma conheceu por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento. (RR - 79000-52.2005.5.19.0056)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Reconhecido vínculo de emprego entre estudante monitora e instituição de ensino

Publicado em 15 de Dezembro de 2010


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul confirmou o vínculo empregatício entre estudante que prestou serviços como monitora a instituição de ensino superior. Os magistrados reconheceram estarem presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade,onerosidade e pessoalidade, que comprovam a relação de emprego e desvirtuam o objeto da monitoria, uma vez que não eram realizadas atividades de ensino e pesquisa. A reclamante exerceu atividades como monitora nos cursos de Enfermagem e Serviço Social, com carga horária de 20 horas semanais, prestadas em dias e turnos determinados, estando, ainda, submetida a controle de horário, conforme os cartões-ponto.



Inconformada com a decisão do Juiz Substituto José Frederico Sanches Schulte, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, a reclamada recorreu da decisão alegando que a autora trabalhou como monitora, executando tarefas de ensino, não se caracterizando o vínculo de emprego. Defendeu que as atividades da estudante consistiam em “desempenhar tarefas de auxílio aos professores, ou seja, dando apoio no transporte e instalação de equipamentos audiovisuais e demais materiais utilizados em sala de aula pelos docentes”. Referiu que os monitores mantêm contato com atividades inerentes ao ensino, não havendo a exigência de que execute tarefa ligada à formação acadêmica. Argumentou ainda que a reclamante recebeu desconto na mensalidade, através da isenção de créditos, não havendo pagamento de salários.



Conforme entendimento dos magistrados da 3ª Turma, por não negar a prestação de serviços, a instituição de ensino atraiu para si o ônus da prova quanto à alegação de inexistência de vínculo empregatício, o que não conseguiu comprovar. Segundo a relatora do processo, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, as provas documentais demonstram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. “A subordinação está presente na medida em que a reclamante prestava serviços em dias e horários pré-determinados, estando submetida a controle de horário. A prova oral também comprova que as tarefas da reclamante eram relacionadas a atividades burocráticas na coordenação do curso, como ponto, rematrícula e prestar informações aos alunos”.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0113600-68.2008.5.04.0232



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Negado vínculo de emprego entre donos de banca de pesponto e fabricante de calçados

29 de Novembro de 2010


A banca de pesponto localizada em Franca prestava serviços a uma empresa fabricante de calçados da cidade. Os serviços eram feitos em máquinas dos próprios reclamantes, em sua residência (imóvel próprio), sem metas de produção e tampouco data para a entrega dos produtos, e ainda podiam se valer de terceiros, muitas vezes os próprios familiares. A reclamada pagava à dona da banca R$ 2.400 mensais, em cheques. Na 1ª Vara do Trabalho de Franca, a sentença considerou que os serviços prestados pela banca não configuraram pessoalidade, não caracterizando o vínculo empregatício.



Inconformados com a decisão que julgou improcedente a reclamatória, recorreram os trabalhadores, requerendo “a reforma do julgado a fim de verem reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, ao argumento de que restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como subordinação, pessoalidade e exclusividade, alegando ainda que era da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de vínculo”.



A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, confirmou o entendimento do juízo de 1º grau e destacou que “este tipo de relação é comum nas localidades onde há intensa fabricação de calçados, não podendo, no entanto, nos moldes do que restou apurado nos presentes autos, ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício”.



Os donos da banca de pesponto invocaram em seu favor o “princípio da primazia da realidade”, afirmando que trabalharam em seu próprio domicílio para a reclamada, com subordinação jurídica. Segundo eles, a empresa não conseguiu demonstrar que “a contratação se deu com a pessoa jurídica de propriedade da primeira recorrente e não com as pessoas físicas dos recorrentes”. E concluem que “é irrelevante ter recebido ajuda de familiares no cumprimento das tarefas, sendo que a utilização de uma banca de pesponto serviu apenas para mascarar o vínculo de emprego, consignando, inclusive, que prestavam serviços exclusivamente à reclamada”.



No entendimento da sentença confirmada pelo acórdão, “a análise da prova oral produzida revela que os reclamantes sempre ostentaram a condição de nítidos empresários, atuando na área de pesponto de calçados e serviços correlatos”. E também que “os próprios reclamantes, em depoimentos pessoais, além de reconhecerem que sempre assumiram os riscos do empreendimento econômico, revelaram a ausência do requisito da subordinação na relação contratual havida entre as partes”.



Um dos reclamantes revelou que os prepostos da reclamada compareciam no local de trabalho “apenas para levar e buscar os serviços, eis que toda conferência era realizada na sede da reclamada”. Também afirmou que “era auxiliada por terceiros (seu pai, sobrinho e irmã), que era proprietária de parte do maquinário existente no local e que era responsável por todas as despesas imanentes à sua atividade econômica. Reconheceu, por fim, que tinha liberdade para contratar empregados e que todos os pagamentos eram efetuados mediante prévia emissão de notas fiscais do empreendimento econômico de que era proprietária”.



O segundo reclamante, por sua vez, reconheceu que “era sócio de fato da ‘banca’ de pesponto constituída em nome da primeira reclamante, a quem competia suportar todas as despesas administrativas relativas à sua atividade”. Também confirmou que “tinha liberdade para contratar empregados, desde que necessário”.



As duas testemunhas foram categóricas em informar que todo o material fornecido aos reclamantes, tais como cola e linha, era descontado dos seus respectivos vencimentos. Uma das testemunhas ainda esclareceu que “os reclamantes prestavam idênticos serviços” a outra empresa da cidade no mesmo período e que contavam com cerca de oito empregados.



A decisão da Câmara considerou “ausentes, portanto, os requisitos enumerados no artigo 3º da CLT na relação contratual havida entre as partes” e, por isso, “não há que se falar na existência de vínculo empregatício no período declinado na exordial”. A decisão colegiada afirmou também que “a condição de empresários dos reclamantes é, ainda, ratificada pelo teor das notas fiscais de prestação de serviços, juntadas aos autos”. E ainda que “a primeira reclamante já ostentava a condição de empresária desde os idos de dezembro de 2002”, quando prestou serviços a outra empresa fabricante de calçados. De acordo com o acórdão, “diferentemente do quanto alegado pelos recorrentes, era dos autores o ônus de demonstrar a existência de vínculo empregatício e dele não se desincumbiram, ante a prova documental produzida - cópia das notas fiscais de serviços - e a prova testemunhal, que foi incapaz de infirmar tais documentos”.



Dessa forma, o acórdão negou provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo íntegra a sentença da 1ª VT de Franca. (Processo 049800-95.2009.5.15.0015 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Trabalhador voluntário tem vínculo de emprego reconhecido

16 de Novembro de 2010

“Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuados”. Os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sob esse entendimento, mantiveram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconhecendo vínculo empregatício entre o Esporte Clube Passo Fundo e um ex-ajudante da entidade.

O autor da ação alegou ter trabalhado como massagista para a reclamada, durante cinco anos, sem anotação na carteira de trabalho. Tal acordo teve por objetivo a manutenção de um segundo emprego do reclamante, registrado em CTPS, como porteiro de um condomínio. Em sentença da Juíza Rubiane Solange Gassen Assis, a ré foi condenada ao ressarcimento de verbas salariais devido à nulidade de prestação de serviço voluntário e consequente acolhimento de vinculação trabalhista entre as partes.

O Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, invocou em seu voto o princípio da razoabilidade, declarando a permanência dos reflexos, a base de cálculo e o divisor fixados em primeira instância, mas diminuindo valores por entender que “se trata de um Clube pequeno do interior do Estado, e que ficou dois anos fora do campeonato gaúcho profissional”.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0112800-77.2009.5.04.0661

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Representante comercial da Nike não comprova vínculo de emprego

10/11/2010

Um representante comercial da Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. não conseguiu comprovar o vínculo de emprego com a empresa. Ele alegou ter assinado com a Nike um contrato fraudulento, mas não conseguiu provar a alegação. Assim, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O representante comercial ingressou com ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Alegava que a Nike o teria obrigado a abrir uma empresa e assinar um contrato de representação comercial, quando na verdade exercia a função de vendedor externo. A Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego e o trabalhador recorreu ao TRT.

A Nike, em sua defesa no regional, argumentou que não mantinha relação de emprego com o representante, mas sim relação entre duas pessoas jurídicas. O regional manteve a sentença da Vara do Trabalho que negou o vínculo. O acórdão regional observou que a Lei nº 4.886/65 determina quais os procedimentos necessários para o desenvolvimento da atividade de representante comercial autônomo e no seu § 1º institui que, em se tratando de representação comercial de pessoa jurídica, a legislação pertinente é a comercial.

O representante recorreu ao TST. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão ao empregado. Para o ministro, ficou comprovado no acórdão regional que o representante desempenhava na verdade a mercancia (ato de comerciar), já que mantinha por sua conta um showroom e funcionários. Diante disso, acabou por considerá-lo representante comercial autônomo, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65.

Para o ministro, a controvérsia existente sobre a atividade desempenhada pelo representante foi decidida com base nas provas contidas nos autos, sendo suficientes para comprovar que não houve a configuração do vínculo de emprego. E conclui observando que para se verificar as alegações do representante quanto ao contrato fraudulento necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (AIRR-167540-92.2008.5.02.0202)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Reconhecido vínculo empregatício em contratação de cooperativa

Foi mantida a sentença de reconhecimento da relação de emprego entre um funcionário e a Cooperativa de Transportes e Serviços do Sul. O autor da ação trabalhou na entidade por pouco mais de um ano, prestando serviço ao município de Portão, este último considerado responsável subsidiário.

A prestação de trabalho subordinado, não eventual e remunerado caracteriza relação de emprego junto ao tomador de serviços ou com a empresa prestadora de serviços, nos casos das leis 6.019/74 e 7.103/83. Embasado nesse referencial jurídico, o juiz do trabalho Jarbas Marcelo Reinicke condenou as reclamadas ao pagamento das verbas salariais rescisórias devidas ao trabalhador. As ré recorreram, mas tiveram seus recursos negados em segunda instância.

O recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Ione Salin Gonçalves. No entendimento do colegiado, as entidades em que o trabalho é prestado para terceiros e por terceiros é aproveitado, não são propriamente cooperativas. “Na verdadeira cooperativa não há a possibilidade de comercializar o trabalho do sócio. Havendo comercialização do trabalho, há uma sociedade comercial, e não uma cooperativa. ”, destacou a relatora.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0157100-81.2008.5.04.0331

Fonte: TRT 4

terça-feira, 19 de outubro de 2010

NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A GUARDA MUNICIPAL QUE PRESTAVA SERVIÇO DE SEGURANÇA A COOPERATIVA MÉDICA

A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Birigui que negou vínculo de emprego entre funcionário da Guarda Municipal e duas reclamadas: uma cooperativa de médicos e outro funcionário da Guarda Municipal. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que a “decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos” e, por isso, acolheu “as pertinentes considerações” da juíza de primeira instância.

O trabalhador recorreu da sentença, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado (outro funcionário da Guarda Municipal), no período de 8 de fevereiro de 2007 a 3 de setembro de 2009, na função de segurança, mediante o salário de R$ 500 por mês. Pediu também a condenação subsidiária da segunda reclamada (cooperativa médica) ao pagamento de verbas trabalhistas. Salientou que “a proposta de acordo feita pelos reclamados em audiência significou o reconhecimento do vínculo e o fato de estarem receosos com uma provável condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial”.

A relatora ressaltou que a proposta de acordo feita em audiência, depois de colhidos os depoimentos pessoais e antes do encerramento da instrução processual, “trata-se de solução alternativa dos conflitos, prevista em lei, que não se confunde com o mérito da demanda, como pretende fazer crer o recorrente”.

Em sua defesa, o primeiro reclamado, que também é funcionário da GM, diz “ser policial militar e ter prestado, em dias de folgas e em sistema de revezamento com o próprio reclamante e outros colegas de trabalho, serviços de segurança particular, conhecidos como ‘bicos’, não existindo nenhuma relação de subordinação entre eles”.

A relatora entendeu que não se vislumbra o vínculo de emprego entre o reclamante, ocupante de cargo efetivo de guarda municipal e que trabalha em escalas de trabalho nos sistemas 12X24 (turno diurno), 12X48 (turno noturno) e 12X36, e “integrando ele uma equipe de guardas municipais, ao que tudo indica coordenada pelo primeiro reclamado para prestação de serviços de vigilância particular na segunda reclamada (cooperativa de médicos), em dias alternados e ainda em dias em que não poderia haver incompatibilidade de horários com a escala da Guarda Municipal”.

Dessa forma, a 12ª Câmara decidiu que estão “ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT” e não reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e o primeiro reclamado. Em razão disso, o acórdão rejeitou os demais pedidos formulados na inicial, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau. (Processo 0122100-75.2009.5.15.0073)

(19/10)
Fonte: TRT15ªRegião

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Tesoureiro de empresa de segurança consegue vínculo com banco

Tesoureiro de empresa de segurança consegue vínculo com banco

Tesoureiro de empresa de transporte de valores conseguiu na Justiça do Trabalho vínculo de emprego com o Banco Bradesco S. A. por realizar atividades similares às de bancário, como: contagem de dinheiro, remessa para abastecimento de caixa rápido, fechamento de caixa e separação e carimbo de cheques.

Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e manteve a decisão da Quarta Turma favorável ao tesoureiro.

O autor da ação era empregado da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança que prestava serviço ao Bradesco. A empresa era responsável por abastecer os caixas eletrônicos, e todo o trabalho de conferência dos malotes com dinheiro, cheques e depósitos era feito na sede da Prosegur.

De acordo com os ministros da Quarta Turma do TST, “é pelo conteúdo ocupacional da função do trabalhador” que se pode verificar se a atividade desenvolvida insere-se como atividade-fim, no caso, a de bancário. “A descrição feita pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG) não deixa dúvidas da natureza bancária das atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...), na contagem de numerário e processamento de documentos bancários”.

Descontente, o banco recorreu à SDI-1. Em sua defesa, alegou que a prestação de serviço não era feita no Bradesco, mas na Prosegur, o que era de interesse da própria empresa de segurança. Além disso, apontou a ausência de atendimento a clientes do banco, de subordinação e de pagamento ao trabalhador pela instituição financeira.

A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do acórdão na SDI-1, negou que a decisão da Turma seja contrária à Súmula 331 do TST. Isso porque ficou constado que o reclamante “não exercia a função de vigilante, mas de tesoureiro, executando atividades tipicamente bancárias, com destaque para a ‘contagem de numerário e processamento de documentos bancários’, com a ‘conferência de numerário dos malotes recolhidos, remessas do caixa rápido e fechamento de caixa’.

DIVERGÊNCIA – A votação do processo dividiu opiniões dos ministros da SDI-1. O ministro João Batista Brito Pereira abriu divergência ao voto da relatora. De acordo com ele, a empresa de transporte de valor tem necessidade de “conferir” e “dar recibo” dos valores que transporta, e essa conferência não se confunde com os serviços bancários.
Por esse entendimento, ele votou pelo conhecimento do recurso do banco, por contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, mas ficou vencido. (RR – 95300-86.2005.5.03.0007)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Boy do Extra obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Reconhecido por uma Vara do Trabalho da Bahia, o vínculo de emprego entre um auxiliar administrativo e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) tem sido questionado sem sucesso pela empregadora na Justiça do Trabalho. A empresa alega que a prestação de serviços externos de transporte de documentos e pagamentos bancários era feita pelo trabalhador como autônomo, com firma individual. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar a sentença quanto ao vínculo.

O trabalhador prestou serviços à empresa de 1999 a 2006, o que foi comprovado por documentos apresentados no processo e não contestados pela empregadora, assim como o horário preestabelecido que ele tinha que cumprir, a exclusividade e o salário. Em sua reclamação, além do vínculo, ele pediu o pagamento de horas extras, conseguindo que elas fossem reconhecidas, pois, apesar de haver trabalho externo, o auxiliar comparecia no início e no fim da jornada, realizando também tarefas internas.

Em um dos depoimentos, a testemunha contou que o autor realizava tanto serviços internos quanto externos, como pagamentos e entrega de malote, e que ele, funcionário do Departamento Jurídico, quando iniciava a sua jornada, já encontrava o auxiliar administrativo trabalhando, permanecendo em suas atividades até o fim do período. Ressaltou, ainda, que não sabia informar quanto tempo o trabalhador tinha de intervalo de almoço, mas que era menor do que aquele gozado por ele, depoente.

Provas

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) “registrou a presença dos requisitos para configuração de vínculo de emprego”, baseado, inclusive, em provas documentais e testemunhais. Nessas provas, o TRT/BA verificou a existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (recebimento de salário) na relação entre o trabalhador e a empresa.

O Regional observou que o trabalhador cumpria jornada diária e que, além do trabalho externo, executava atividades internas, como boy, realizando serviços burocráticos e recebendo ordens de funcionários da empresa. Comprovou, inclusive, que o auxiliar estava sujeito a horário determinado, com roteiros especificados pela empregadora, trabalhando com exclusividade e recebendo remuneração mensal.

Para o ministro Eizo Ono, as alegações de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não foram demonstradas pela empresa, provocando a rejeição, pela Quarta Turma, do apelo patronal quanto ao tema do vínculo. Houve, porém, alteração na decisão do TRT/BA quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo. Os ministros da Quarta Turma entenderam que a multa não se aplica à companhia, no que se refere a parcelas somente reconhecidas por via judicial.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de revista apenas quanto ao tema da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a multa da condenação. (RR - 121400-27.2006.5.05.0027)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego
TST - 28/9/2010

Um jovem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que insistia na demissão do empregado.

O jovem inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado, dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.

Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem não mantinha as características fenotípicas da raça negra e no dia 6 de setembro foi demitido, por justa causa.

Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.

A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação, justificou.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família, destacou o juiz. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial, aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça. A conduta da ré, em vez de contribuir para diminuir a discriminação racial e para a inclusão social, produziu efeito contrário, que não podem ser aceitos numa sociedade democrática, arrematou. Para o magistrado, basta que a ascendência provenha do pai ou da mãe.

A Sanepar, insatisfeita, recorreu ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.

A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.

A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

PM consegue vínculo de emprego com a Igreja Universal

Não adiantou a alegação da Igreja Universal do Reino de Deus de que a prestação de serviços de uma policial militar era apenas uma forma de “bico”. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a instituição religiosa e, agora, ao não conhecer do recurso de revista da igreja quanto a esse tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença. No único assunto examinado com mais profundidade pelo colegiado, o resultado também foi desfavorável à empregadora: ela terá que pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias.

Segundo a instituição, o ônus de provar o vínculo de emprego era da trabalhadora, e não da igreja, como entendeu a decisão do TRT. Afirma, em seu recurso, que a profissional prestava serviços na forma de “bico” como policial militar, cabendo à trabalhadora provar que não se tratava de trabalho esporádico e que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego. Acrescenta que o serviço sempre esteve vinculado aos plantões da corporação (Polícia Militar), que não tinha liberdade para escalar a policial, podendo ser substituída, o que afasta a hipótese de subordinação e pessoalidade.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o que se verifica é que a prestação de serviços foi admitida pela Igreja Universal na defesa e que “a prova oral comprovou a subordinação, bastando para se chegar a tal conclusão a leitura dos depoimentos”, conforme registra o TRT/RJ. Quanto ao ônus probatório, o relator concluiu que, ao admitir a prestação de serviços, caberia à instituição “comprovar que tal prestação não se deu de modo a configurar uma relação de emprego”, conforme registrou o TRT. Para o ministro Renato, o ônus da prova foi regularmente distribuído.

De acordo com o relator, não há, no acórdão regional, a violação, alegada pela instituição religiosa, dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, I, do CPC, nem divergência jurisprudencial quanto à questão do vínculo. Além disso, o ministro observou que a decisão está conforme a Súmula 386 do TST, pela qual, ao serem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente do cabimento de penalidade disciplinar do Estatuto do Policial Militar.

Quanto ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, decorrente de relação empregatícia reconhecida por decisão judicial, o tema foi examinado no mérito por apresentar divergência jurisprudencial. Em relação a isso, o relator foi taxativo: “A empregadora, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”. O ministro acrescenta, ainda, que, no caso, trata-se “de fraude levada a efeito pela empregadora, ao tentar mascarar a relação empregatícia com a trabalhadora, alegando tratar-se de policial militar, com o qual não é permitida a configuração do vínculo empregatício”.

Ao final, o relator concluiu ser cabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477da CLT. O voto do relator foi adotado pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso da Igreja Universal. (RR - 142040-65.2006.5.01.0026)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

DIARISTA QUE TRABALHAVA DOIS DIAS POR SEMANA NÃO CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de diarista que pedia vínculo empregatício com a dona de casa a quem prestava serviços como faxineira, duas vezes por semana. O pedido já tinha sido considerado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba.

Para o relator do acórdão no Tribunal, o juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, não se pode menosprezar a diferença entre empregadas domésticas e diaristas. “Os serviços prestados pela empregada doméstica correspondem às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da casa. Já as atividades desenvolvidas pela diarista, em alguns dias da semana, assemelham-se ao trabalho prestado por profissionais autônomos ou eventuais, já que ela recebe a diária no mesmo dia em que presta o serviço, ou de forma acumulada no final da semana, quinzena ou até mensalmente”, diferenciou o magistrado.

Fabio reforçou que a diarista não precisa avisar ou se submeter a qualquer formalidade, caso não queira mais prestar serviços. O magistrado avalia que essa flexibilidade é conveniente para a trabalhadora, pois, não mantendo um vínculo estável e permanente com um único empregador, a profissional pode beneficiar-se de variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços. “Os conceitos não se confundem, porquanto para a configuração do empregado doméstico é necessário não somente a habitualidade dos serviços, mas que os mesmos se dêem de forma ininterrupta no decorrer do tempo, relevando-se tão somente o descanso semanal”, lecionou.

No entendimento do relator, a reclamante não pode ser qualificada como empregada doméstica, mas sim como diarista, pois seu trabalho não se integrava à dinâmica central de uma residência familiar (não havia o lavar, passar, limpar, guardar, cozinhar etc.). “Não se reconhece a qualidade de empregado a quem labora em alguns poucos dias da semana sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência”, complementou.

Fabio reforça que a reclamante tinha liberdade para trabalhar nos outros dias da semana em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou no máximo duas vezes por semana, quinzena ou mês. “Sendo assim, tomo por certo que aos serviços prestados como diarista, duas vezes por semana, falta a continuidade própria do vínculo de emprego doméstico e que, por definição legal, caracteriza o contrato de trabalho do empregado doméstico”, ponderou. Dessa forma, o relator considerou que a reclamante não tem direito “às verbas que são correlatas ao vínculo de emprego”. (Processo 49900-86.2009.5.15.0003-RO)

(04/10)
Fonte TRT15ª Região Notícias