Mostrando postagens com marcador verbas rescisórias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador verbas rescisórias. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TST - Empresa é multada por atrasar quatro meses o pagamento de verbas rescisórias de trabalhador falecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado que faleceu em novembro de 2010. A empresa, que pagou os valores devidos somente em março de 2011, argumentou que o atraso ocorreu por não saber ao certo para quem deveria efetuar o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o espólio.

Contratado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda., tomadora de seus serviços até a data de seu falecimento. A representante do espólio, viúva do empregado, informou na reclamação trabalhista que vivia maritalmente há mais de dez anos com ele, com quem teve um filho, e que ajuizou ação em Vara de Família e Sucessões para reconhecimento e dissolução de união estável.

Ela requereu na Justiça do Trabalho, entre outros pedidos, que fosse aplicada à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. Na primeira instância, seu pedido foi deferido, porque o juízo entendeu que a empregadora não comprovou que o pagamento das parcelas rescisórias atrasou por culpa da inventariante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento.

Ao relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a jurisprudência do TST se posiciona, em regra, no sentido de que, quando há extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado, a multa não é aplicada nem se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento. Destacou, porém, que a compreensão da Terceira Turma é em sentido inverso ao dele. Ressalvando seu ponto de vista, Bresciani, por disciplina judiciária, adotou o posicionamento da Turma, expresso em decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Nessa decisão, os ministros definiram que, nessa circunstância, a empregadora deve cumprir sua obrigação por meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Terceira Turma, é de 20 dias, sob pena de se dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos. Segundo Godinho Delgado, o falecimento não elimina o prazo, mas apenas o dilata, razoavelmente.No caso atual, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 2998-73.2012.5.02.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Médico acusado de abandono de emprego recebe verbas rescisórias

A Oitava Turma do TST não conheceu do recurso de revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre para reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que garantiu a um anestesista o direito de receber verbas resilitórias decorrentes de pedido de demissão. O hospital alegava abandono de emprego por parte de médico anestesista que deixou de trabalhar tendo apenas emitido um comunicado ao departamento de pessoal.

Na Justiça Trabalhista de primeiro grau, o anestesista pleiteou o direito ao recebimento de verbas decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT) e indenização por danos morais. Segundo alegou, teria sofrido assédio moral ao ser realocado do serviço prestado nas cirurgias cardíacas para as cirurgias geral e plástica.

Relatou que tal transferência decorria de perseguição por parte da chefia, que teria passado a dispensar-lhe tratamento rigoroso após a publicação de uma entrevista em que criticou o mercado de trabalho para a classe dos anestesistas. Pontuou ainda que a nova jornada de trabalho ocasionou-lhe prejuízo mensal de R$450 em razão da sua retirada da escala de sobreaviso, não praticada nas áreas de cirurgia geral e plástica. Desta forma, comunicou seu afastamento ao setor de recursos humanos do hospital.

Danos morais e rescisão indireta

O juízo entendeu que não ficou configurado o quadro de tratamento rigoroso por parte da empresa, de forma significativa, a prejudicar a continuidade da relação contratual. Também que não havia norma que garantisse a permanência do médico em determinado setor e, portanto, que a remoção era de direito da empresa. Logo, decidiu que o comunicado feito pelo médico teria valor de pedido de demissão, o que não implicaria no direito em receber verbas por rescisão indireta, nem indenização por danos morais. Desta forma, o hospital ficaria obrigado a pagar-lhe apenas as verbas resilitórias.

Regional

Ambos, empresa e empregado recorreram ao TRT4. A primeira para ter acolhido pedido de declaração de abandono de emprego, o que justificaria a demissão por justa causa do trabalhador e consequente desobrigação ao pagamento de verbas resilitórias. O empregado pretendia o reconhecimento de rescisão indireta, que lhe garantiria direito
à indenização rescisória, além de reiterar o pedido por danos morais. Os recursos não foram providos.

TST

No TST, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do anestesista sobre rescisão indireta e danos morais. A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, destacou relato do anestesista que afirmou ter trabalhado por longos anos na área de cirurgia cardíaca - a qual era sua especialidade e para qual possuía ampla experiência. E que a realocação teve repercussão na sua auto estima, pois a mudança era incompatível com seu nível de experiência e conhecimento, sendo certo que a nova área de trabalho é designada para profissionais que não, necessariamente, tenham longo tempo de experiência.

Segundo a ministra, se constata do acórdão regional que prova testemunhal demonstrou que o trabalho dos médicos anestesistas na cirurgia cardíaca não era superior àqueles realizados em outras cirurgias, e que, portanto não ocorreu qualquer rebaixamento do anestesista em razão da mudança de setor. Assim, para se rever a decisão seria necessária revisão dos fatos, o que contraria orientação da Súmula 126 do TST.

Abandono de emprego

Já o recurso do hospital que pretendia fosse declarado abandono de emprego em decorrência do não reconhecimento da rescisão indireta, não foi conhecido pela Turma por óbice da Súmula 296, I, do TST, já que o único aresto apresentado para confronto se apresentou inespecífico.

O acórdão recorrido traz como fundamento primordial para afastar o abandono de emprego o fato de que o reclamante entregou documento informando que estava se afastando do serviço. Tal premissa não consta no acórdão paradigma, frisou.

Processo nº AIRR e RR - 32800-25.2008.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de serviços rurais é condenada a pagar diversas verbas a trabalhador

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento em parte a recurso de um trabalhador para acrescer à condenação já sofrida pela reclamada na 1ª instância diversas verbas rescisórias que o reclamante alegou não ter recebido quando do encerramento do vínculo empregatício, embora tenha assinado termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de 13/02/2008. O autor apontou, inclusive, casos semelhantes em outras reclamações ajuizadas contra o empregador.

“É de se notar que a reclamada não concedeu qualquer pré-aviso ao reclamante. Dispensou no mesmo dia e pagou, em espécie, no mesmo dia!”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Na avaliação do magistrado, o procedimento da empresa não corresponde ao corriqueiro. O relator observou ainda que várias são as reclamações trabalhistas contra a reclamada, com a mesma postulação. “Todos esses fatos, se examinados separadamente, talvez não detenham força suficiente para a conclusão de que a reclamada, realmente, não pagou as verbas rescisórias ao apelante; todavia, tomados em seu conjunto, já possuem denso poder de convencimento”, ponderou. As artes e o mundo jurídico

Prosseguindo a análise sobre o recurso ordinário, Giordani buscou inspiração em uma metodologia adotada para se confirmar a autenticidade de obras de arte. “A pintura destes autos me recorda o Método Morelli, que consiste, em apertada síntese, em estudos para se definir se verdadeira a atribuição da criação de determinado quadro”. O desembargador incluiu em seu voto explicação do especialista Carlo Ginzburg sobre o método: “Morelli dizia que os museus estão cheios de quadros atribuídos de maneira incorreta. Mas devolver cada quadro a seu verdadeiro autor é difícil: muitíssimas vezes encontramo-nos frente a obras não assinadas, talvez repintadas ou num mau estado de conservação. Nessas condições, é indispensável poder distinguir os originais das cópias. Para tanto, porém, dizia Morelli, é preciso não se basear, como normalmente se faz, em características mais vistosas, portanto mais facilmente imitáveis, dos quadros: os olhos erguidos para o céu dos personagens de Perugino, o sorriso dos de Leonardo, e assim por diante”. Pelo contrário, prossegue Ginzburg. “É necessário examinar os pormenores mais negligenciáveis e menos influenciados pelas características da escola a que o pintor pertencia: os lóbulos das orelhas, as unhas, as formas dos dedos das mãos e dos pés. Dessa maneira, Morelli descobriu, e escrupulosamente catalogou, a forma de orelha própria de Botticelli, a de Cosmè Tura, e assim por diante: traços presentes nos originais, mas não nas cópias. Com esse método, propôs dezenas e dezenas de novas atribuições em alguns dos principais museus da Europa”. (Carlo Ginzburg, “Mitos, Emblemas, Sinais - morfologia e história”, Companhia das Letras, 2ª edição, 3ª reimpressão, 2009).

No entendimento do desembargador Giordani, o método, embora tenha seus críticos, deixa uma lição muito proveitosa, “não só em termos de pintura, mas também para o direito, não só o material, como também o processual, e no que tange à produção de provas”. Segundo o relator do acórdão, “se as vistas se voltarem para dados que não são normalmente examinados, procurando ir além desse raio de visão, vendo o que está à volta, poder-se-á perceber, quando o caso, que aquilo que se mostra como correspondendo a algum sucesso, em verdade quer apenas convencer, iludir, fazendo com que se creia como verificado e fazendo prescrever as normas legais pertinentes, algo que não aconteceu!”. Para o magistrado, “o exame destes autos, com as provas produzidas e demais elementos neles contidos, examinados com as cautelas que acima mencionei, leva a que se conclua que não houve o real pagamento das verbas rescisórias”.

Dessa forma, o colegiado acresceu à condenação imposta pela Vara do Trabalho de Bebedouro ao reclamado o pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais (com reflexos nas verbas rescisórias) decorrentes do salário de R$ 1.800 reconhecido ao autor, adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%) e reflexos e uma hora extra por dia, acrescida do adicional de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada, e reflexos. (Processo 4900-92.2009.5.15.0058 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região