O
juiz da 16ª Vara Cível confirmou liminar que condenou a Amil a custear
os procedimentos emergenciais relativos a uma cesariana realizada, bem
como a fazer exames complementares.
De
acordo com a mãe, no dia 30 de agosto de 2010, ela firmou um contrato
de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Amil. A corretora
de seguro informou que por se tratar de plano empresarial ela não seria
submetida a nenhuma carência. Em 30 de dezembro de 2010, a
autora necessitou de atendimento médico de urgência e compareceu a um
hospital, onde foi solicitada a internação da autora para ser submetida a
cesariana de urgência. No entanto, teve sua internação negada. Após o
parto, o bebê foi encaminhado para UTI neonatal.
A
Amil argumentou que o motivo da negativa de cobertura foi o fato da
autora não ter atingido o período de carência necessário para a
cobertura pretendida. O contrato de cobertura assinado pelas partes
previa o prazo de 300 dias em caso de obstetrícia e neonatologia.
O
juiz entendeu que “o período de carência existente no contrato deve ser
relevado quando ocorrem situações emergenciais. A autora comprovou que a
cesariana foi procedimento de urgência, tendo em vista a ocorrência de
descolamento de placenta e desconforto respiratório sofrido pelo bebê,
que necessitou de cuidados especiais e de internação em UTI neonatal. Comprovou, também, a qualidade de beneficiária do plano de saúde”.
Processo : 2011.01.1.000028-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário