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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Operário demitido após ser comparado a macaco vai receber indenização de R$ 200 mil

Funcionário se revoltou ao ouvir que deveria ir trabalhar pendurado pelo rabo e foi dispensado no mesmo dia

Um operário da fábrica de cimento Votorantim, sediada em Criciúma, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber uma indenização de R$ 200 mil por ter sido demitido no mesmo dia em que denunciou uma agressão cometida por um supervisor, que sugeriu que ele fosse para o trabalho “pendurado pelo rabo”.

Em ação apresentada na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, o ex-funcionário relatou que a ofensa aconteceu no refeitório da empresa, durante uma conversa com sua equipe. Ao comentar sobre uma enchente em sua vizinhança, um dos colegas brincou que ele deveria instalar um equipamento da empresa — um cabo de metal — para descer um morro da região e chegar ao trabalho. Foi quando o supervisor sugeriu que ele também poderia vir “pendurado pelo rabo” nos galhos das árvores.

A reação foi imediata: segundo o depoimento de colegas, o funcionário mudou imediatamente o semblante e reclamou da ofensa, deixando o local sem almoçar. Depois de cobrar providências do superior hierárquico, ele foi visto chorando e informou aos colegas que havia sido demitido. Posteriormente, o operário registrou queixa na polícia, denunciando o supervisor.

Dispensa discriminatória

Em sua defesa, a empresa afirmou que já havia tomado a decisão de dispensar o trabalhador antes do episódio, alegando baixo rendimento e constantes atrasos. Como a companhia não apresentou qualquer prova nesse sentido, o juiz Luciano Paschoeto concluiu que o empregado foi punido apenas por ter reagido à ofensa do supervisor. Ele observou que o trabalhador teria direito a ser reintegrado à empresa, mas optou em converter esse direito em uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

A empresa recorreu e o caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os desembargadores da 1ª Câmara mantiveram a condenação por danos morais e ainda aumentaram a indenização para R$ 200 mil, levando em conta a capacidade econômica da companhia e a conduta adotada no caso. Para a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do acórdão, a empresa adotou uma postura “inaceitável” ao sinalizar que ofensas racistas seriam toleradas no ambiente de trabalho.

“O dano moral foi respaldado pela evidente omissão da empresa e agravado pela despedida do ofendido e não do ofensor, atingindo a própria coletividade dos trabalhadores, que poderiam ter a falsa noção de que essa é a postura correta a ser adotada nessas situações”, observou a relatora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

MWBC Advogados 

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TRT9 - Funcionária que perdeu plano de saúde por negligência da empresa será indenizada

A ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia, de Maringá, deverá ressarcir as despesas médicas de uma ex-funcionária que perdeu o plano de saúde após ser demitida, apesar de ter comunicado à empresa que pretendia continuar com o convênio, arcando com todas as despesas. A negligência da empresa em repassar as informações para a seguradora fez com que a ex-funcionária ficasse sem cobertura médica justamente no período em que engravidou.

A desembargadora Sueli Gil El Rafihi, integrante da Sexta Turma do TRT-PR e relatora do acórdão sobre a matéria, afirmou que a obrigação da empregadora não se esgota com o oferecimento da opção ao empregado. É encargo do empregador, e não dos empregados, repassar informações e documentação que estão em posse da empresa ao seguro de saúde parceiro, o que não ficou demonstrado no processo.

No entendimento da magistrada, a ARM foi omissa e impediu que a trabalhadora continuasse usufruindo do plano de saúde, causando-lhe prejuízos de ordem material consistentes em despesas médicas havidas no período que estaria acobertada pelo plano.

A funcionária foi contratada em abril de 2011 para exercer, em Paranavaí, a função de operadora de distribuição geral. As atividades consistiam em instalar, desligar e modificar linhas telefônicas. Os serviços da ARM são utilizados pela empresa de telefonia OI S.A.

A ARM oferecia a seus empregados o plano de saúde Unimed. Em junho de 2013, a empregada foi despedida sem justa causa e, na ocasião, manifestou interesse em permanecer conveniada ao plano, arcando com a totalidade das despesas, conforme autoriza a lei 9.656/98. A norma, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, menciona que o empregado despedido sem justa causa pode optar por continuar ou não beneficiário do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.

Segundo a lei, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência na empresa. No caso da ex-funcionária da ARM, o contrato de trabalho durou 26 meses, o que garantiria o direito ao restabelecimento do plano de saúde pelo período de oito meses e 20 dias.

Porém, a ARM não cumpriu com sua obrigação de promover a intermediação entre a Unimed e a ex-funcionária. A omissão da empregadora deixou a trabalhadora sem a cobertura do seguro justamente no período em que engravidou.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos materiais referentes aos gastos médicos que arcou por conta própria. A ARM argumentou que, no momento da rescisão, fez sua parte ao entregar à ex-funcionária uma cópia da declaração de opção pela continuidade do plano.

A Sexta Turma considerou a conduta da empresa negligente e determinou a restituição dos gastos médicos realizados durante o período, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, limitando-se a condenação aos valores espelhados nas notas fiscais carreadas aos autos pela reclamante.

Processo nº 3706-2013-023-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

MWBC Advogados

TRT3 - Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.

Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.

Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.

Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise, concluiu.

Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.

Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.

( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sem cláusula de exclusividade, comissão de corretor só é devida se negócio for concretizado

Um corretor de imóveis procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de comissões relacionadas à mediação de um empreendimento, além de indenização por danos morais. Ele contou que conseguiu verbalmente a captação para mediar a compra e venda de um imóvel ou a incorporação do projeto. A partir daí passou a oferecer o bem a vários possíveis compradores. Até que encontrou o diretor de uma empresa de empreendimentos e incorporações, com quem chegou a negociar uma permuta, que não foi aceita pela empresa proprietária do imóvel. Ficou sabendo depois que a permissão para a venda estava suspensa, pois havia aparecido um empresário interessado no negócio, que pediu preferência e sigilo comercial absoluto. Qual não foi a sua surpresa ao descobrir que a venda havia sido realizada para a mesma empresa à qual havia oferecido o imóvel. Por entender que suas visitas haviam sido úteis para a concretização do negócio, tentou receber suas comissões. Mas não conseguiu, razão pela qual decidiu ajuizar a ação, pedindo inclusive indenização por danos morais, em razão da humilhação sofrida.

Mas a juíza Luciana Rodrigues de Carvalho, que julgou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao corretor. Ela explicou que a corretagem está prevista nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Segundo dispõem esses dispositivos, o contrato de corretagem pode ou não ser estabelecido com exclusividade. Se há exclusividade, ela deve ser estabelecida por escrito. Se o negócio é iniciado e concluído diretamente pelas partes, o corretor somente tem direito às comissões se for ajustada corretagem com exclusividade. Por fim, não havendo prazo determinado, se o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente, como fruto de sua mediação, as comissões lhe serão devidas.

No caso do processo, ficou demonstrado que não houve contrato escrito. Não foi estipulado prazo para a concretização do negócio. Também não foi concedida exclusividade na corretagem. E mais: O reclamante não foi o responsável pela conclusão do negócio. Tanto que ele próprio afirmou na inicial que apenas fez a mediação inicial. Diante desse quadro, a juíza sentenciante não teve dúvidas: A aproximação realizada entre as partes não foi eficaz. Sequer gerou um contato, encontro ou reunião entre as partes para discutir eventuais propostas. Não houve, assim, sequer uma mediação.

Baseando-se na doutrina, a magistrada esclareceu que a mediação só é reconhecida se a intervenção do corretor levar à conclusão do negócio. E, no caso, a apresentação do projeto pelo reclamante não se mostrou útil porque não resultou na venda do imóvel. Para a magistrada ficou muito claro que o corretor que recebeu as comissões foi quem fez todo o trabalho. Ele captou investidores, sem os quais o negócio não teria sido fechado. Por outro lado, o empreendimento construído não foi o apresentado pelo reclamante. Foi outro, totalmente remodelado e reestruturado.

A corretagem é contrato de resultado e, como tal, não gera direito a comissões sem que se verifique a aproximação eficaz das partes, caracterizada pela conclusão do negócio decorrente da efetiva mediação do corretor, concluiu a juíza sentenciante, acrescentando que não houve prova de que o reclamante tenha sido dolosamente afastado do negócio, tampouco que tenha havido conluio entre as reclamadas para este fim. Com essas considerações, a magistrada julgou improcedente a ação, sendo o entendimento confirmado pelo Tribunal de Minas. (RO 0068400-82.2009.5.03.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas

A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.

Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava de forma robusta seu total desprezo pela saúde dos trabalhadores. Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.

No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I).

Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-77500-38.2008.5.01.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Instituição bancária é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.A.R.) – tida como responsável por uma suposta dívida – por ter incluído, indevidamente, o nome dela no cadastro de inadimplentes do SPC. Disse essa pessoa (autora da ação), na petição inicial, que foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa e que tal fato gerou um boletim de ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Ponta Grossa (PR).

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Tibagi que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.A.R. contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "Do cotejo dos elementos até agora carreados, não restou provado nos autos que o apelado de fato tenha contratado qualquer negócio com o apelante que justificasse o lançamento do nome deste nos cadastros de maus pagadores, tudo indicando ter ocorrido contratação por terceira pessoa, que por ele se passou, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do requerido, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição do apelado em cadastro de devedores".

Apelação Cível nº 772263-0

Unimed de Maringá é condenada a indenizar usuário

 Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 4.520,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo tratamento (cirurgia para implantar um Anel de Ferrara) não foi autorizado. Ao negar o custeio do tratamento, a Unimed argumentou que não havia cobertura contratual porque se tratava de procedimento experimental.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.W.B. contra a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: "[...] cumpre afastar integralmente a alegação da recorrente adesiva, justamente tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina não mais considera como experimental o procedimento cirúrgico efetuado pelo autor, conforme se observa da cópia da Resolução do CFM nº 1.762/2005, às 161 dos autos".

"Acrescenta-se, ainda, o posicionamento deste Tribunal deJustiça quanto às cláusulas contratuais que excluem da cobertura tratamentos por serem experimentais: ‘A cláusula que prevê a exclusão da cobertura para tratamentos experimentais deve ser considerada nula por sua abusividade, ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa a critério do Plano de Saúde, a interpretação do termo ‘tratamento experimental', configurando desvantagem exagerada ao consumidor.' (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 0728985-0. Relatora: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin. DJ: 12/04/2011)"

"O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação."

"Portanto, a exclusão da cobertura, conforme previsto na cláusula 10.1.1 do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e da boa- fé."

Apelação Cível nº 873122-0

sexta-feira, 9 de março de 2012

Empresa aérea é condenada por tratamento humilhante a clientes

Empresa aérea terá que indenizar passageiras em R$ 55 mil reais ao todo por danos morais em razão de tratamento humilhante e vexatório.

A 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 55 mil a duas passageiras que teriam recebido tratamento humilhante e vexatório pelos comissários do voo.

Em junho do ano passado, as mulheres embarcavam em Miami, nos Estados Unidos, com destino a São Paulo, quando foram impedidas de entrar com suas bagagens de mão na aeronave porque as malas teriam tamanho acima do permitido. As autoras alegaram que foram tratadas com desrespeito pelos funcionários, que gritaram, atraindo a atenção dos demais passageiros e deixando-as constrangidas.

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, ficou comprovado que as malas eram compatíveis com o espaço previamente determinado pela companhia aérea. O magistrado também ressaltou que “ainda que a bagagem de mão estivesse fora dos padrões ou houvesse uma justificada necessidade de colocá-la em compartimento específico, jamais poderiam os prepostos da ré ter agido da forma descrita nos autos, humilhando e destratando as autoras na frente de todos os outros passageiros”.

Uma das autoras teve, ainda, seu passaporte apreendido pelo funcionário da empresa. Por tal motivo, precisou de ajuda ao desembarcar no país, onde registrou boletim de ocorrência e teve que retornar após dois dias ao aeroporto de Guarulhos para pegar o documento.

A empresa deverá pagar R$ 30 mil à passageira que teve o passaporte apreendido e R$ 25 mil para a outra cliente.

Cabe recurso da decisão.



Processo nº 0018274-96.2011.8.26.0011

Fonte | TJSP

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Construtora indeniza por dano moral

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.



Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.



No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.



Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.



Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.



O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.



A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.



O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 - considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel - até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.



Processo: 1501526-67.2010.8.13.0024



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 19 de abril de 2011

Construtora que derrubou moradia de empregado é condenada ao pagamento de danos morais

Publicado em 19 de Abril de 2011


A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma construtora que derrubou a casa onde o seu empregado morava a pagar a ele indenização por danos morais. No entendimento da Turma, o reclamante foi exposto a situação degradante e humilhante, tendo, por isso, direito ao recebimento da indenização.



Quando trabalhava em uma obra da reclamada, o ex-empregado construiu lá um barracão onde passou a morar. Acontece que, quando o contrato de trabalho entre as partes foi rescindido, a empregadora derrubou a casa do empregado, alegando que ele tinha conhecimento de que deveria desocupar o local, pois este era cedido apenas provisoriamente para sua moradia. A ré alegou ainda invasão de propriedade pelo reclamante.



As provas contidas no processo, no entanto, comprovaram que, quando sua casa foi derrubada, o empregado foi exposto a situação vexatória e os seus bens foram amontoados no meio da obra. Para o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, o dano ao ex-empregado ficou evidenciado no caso: Os danos morais se caracterizam pela dor, além do sofrimento, da angústia, da perda da qualidade de vida, do constrangimento moral e das dificuldades cotidianas, conforme foi demonstrado, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.A indenização, arbitrada em R$ 3.000,00 pelo juiz de 1º Grau, foi mantida pela Turma, já que o juiz relator entendeu que a quantia não foge à razoabilidade e se harmoniza com a gravidade da conduta praticada, as condições sócio-econômicas dos litigantes e as consequências dos danos causados na vida do autor, mostrando-se condizentes com o caráter pedagógico-punitivo da indenização (0000226-19.2010.5.03.0075 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operário submetido a condições degradantes de trabalho receberá R$ 70 mil por danos morais

Publicado em 18 de Abril de 2011


A juíza do trabalho Jeovana Faria, auxiliar da Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, condenou a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A a pagar R$ 70 mil a título de reparação por danos morais a operário submetido a condições degradantes de trabalho. Na sentença, a magistrada reconheceu o tratamento desumano praticado pela reclamada e comparou as acomodações oferecidas pela empresa às antigas senzalas, em razão das instalações precárias e das péssimas condições de higiene e alimentação.



Consta dos autos que o trabalhador foi contratado no Tocantins para trabalhar no canteiro de obras da empresa na Cidade Ocidental/GO, com a promessa de melhores salários. No entanto, ao chegar ao destino deparou-se com ausência de pagamento regular de salários e outros direitos trabalhistas, alimentação insuficiente e acomodação precária. Na inicial, o trabalhador, que procurou a Justiça sem advogado, relatou que após o fim do contrato de trabalho foi dispensado sem o recebimento das verbas rescisórias e despejado do alojamento, ficando sem alimentação e moradia e sem dinheiro para voltar para casa.



Na defesa, a reclamada negou os fatos relatados pelo trabalhador e o preposto, representante da empresa, nada soube informar sobre o tratamento degradante oferecido aos operários.



A juíza considerou que as testemunhas ouvidas confirmaram a prática reiterada por parte da reclamada de arregimentar trabalhadores noutras unidades da Federação, por meio de empresas interpostas, com promessas atrativas de pagamento de altos salários, sendo que, ao chegar ao destino, o trabalhador se deparava com situação completamente diversa, ficando abandonado à própria sorte e submetido a péssimas condições de habitação, higiene e alimentação. “Tem-se, por evidente a crueldade das atitudes da empresa, que, auferindo vultuosos lucros, paradoxalmente, retribui a colaboração de seus empregados com condições degradantes e subumanas de labor”, ressaltou a magistrada.



Ela acrescentou que a exploração de mão de obra no caso “é fato bárbaro, desumano, absurdo e totalmente vedado, não só pelo ordenamento jurídico, como também, e principalmente, pelo senso moral e ético da sociedade na qual se encontra a empregadora”.



Por fim, a juíza reconheceu a existência de evidentes prejuízos ao patrimônio moral do reclamante, “já que ele fora reduzido à condição que tangencia à análoga a de escravo”, tornando necessária a reparação por danos morais.



Ao deferir o valor de R$ 70 mil a título de reparação, a magistrada considerou a gravidade da lesão ao trabalhador, o grau de culpa e a situação econômica privilegiada da empregadora, e o caráter pedagógico da punição. Da decisão cabe recurso. RTOrd 0000473-33.2011.5.18.0241



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quarta-feira, 30 de março de 2011

BB é condenado a pagar R$ 30 mil à ex-funcionária por danos morais

Publicado em 30 de Março de 2011


A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão de primeiro grau condenando o Banco do Brasil a pagar a ex-empregada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ficou constatado que doenças contraídas pela trabalhadora decorreram de omissão do banco.



A reclamante trabalhou para o banco no período de outubro de 1982 a abril de 2009, quando se aposentou por invalidez em decorrência do desenvolvimento de Lesão por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relativos ao trabalho (DORT), reconhecidas como acidente de trabalho.



A documentação apresentada pela ex-empregada confirma que desde 1999 ela trabalhou na função de Caixa Executiva e apresentou problemas de saúde, sendo diagnosticada como portadora das seguintes doenças ocupacionais: síndrome do impacto do ombro E”, “Teno sinovite do ombro esquerdo” e “ Bursite do ombro direito”, relacionadas com a carga excessiva de trabalho. Por conta das doenças adquiridas, recebeu auxílio-doença culminando com a prematura aposentadoria por invalidez.



Confirmação da perícia



Ficou constatado que as doenças contraídas pela ex-empregada decorreram de omissão do banco. Tanto a perícia médica do INSS como a perícia judicial concluíram que a reclamante é portadora das moléstias, e dessa forma não há como excluir a responsabilidade do banco. O banco foi obrigado a pagar indenização por dano moral com a finalidade de compensar a ex-empregada pelos sofrimentos que terá que suportar permanentemente, já que é impossível devolver-lhe as condições físicas que apresentava antes do aparecimento das doenças.



PROC. N.U.: 0037600-46.2010.5.13.0025



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Gestante humilhada pelo chefe deve ser indenizada por danos morais

Publicado em 30 de Março de 2011


O tratamento humilhante dispensado a uma ex-empregada fez com que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenasse uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora foi demitida durante a gravidez e, segundo testemunhas, era frequentemente desrespeitada no local de trabalho.



A autora da ação trabalhou por seis meses como vendedora dos produtos comercializados pela ré, percebendo R$ 520 mensais, mais comissão. Ela declarou que, por ser negra, sofria discriminação racial e humilhações constantes. Segundo testemunhas, o superior imediato da reclamante se referia a ela com apelidos como “Exu” e "lavadeira". A trabalhadora foi demitida por justa causa, mesmo depois de anunciar que estava grávida.



O acórdão manteve a decisão da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pela Juíza Glória Valério Bangel, que condenou a ré a indenizar a empregada por danos morais. Obrigou também ao pagamento de verbas trabalhistas referentes à conversão da dispensa em imotivada, pois restou comprovado o direito da trabalhadora à estabilidade de gestante. Entretanto, a Turma votou por reduzir o valor indenizatório referente ao dano moral de R$ 30 mil para R$ 10 mil, levando em conta o porte da empresa reclamada, o período contratual entre as partes e a remuneração da autora à época.



O Desembargador Ricardo Tavares Gehling considerou em sua relatoria o conjunto da prova oral: “No caso, prevalece a assertiva lançada na petição inicial quanto ao tratamento desrespeitoso e humilhante a que foi submetida a autora por seus superiores hierárquicos, o que ampara as alegações e os pedidos veiculados na inicial”.



Processo 0072700-82.2008.5.04.0025



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 29 de março de 2011

Transporte de valores - Banco é condenado a pagar 150 mil por danos morais

Publicado em 28 de Março de 2011


O Banco Bradesco foi condenado a pagar 150 mil reais por danos morais a um bancário da cidade de Juína que era obrigado a fazer o transporte de dinheiro de forma irregular.



A decisão é da juíza Dayna Lannes Rizental, em atuação na Vara do Trabalho de Juína (737Km de Cuiabá), em uma ação na qual o ex-empregado buscou receber também outros direitos trabalhistas.



Contou o trabalhador, na petição inicial, que fazia diariamente o transporte de dinheiro entre o banco e a agência dos Correios e todas as semanas para o posto bancário nos Correios da cidade de Castanheira.



O bancário disse que, para levar os valores até a agência dos Correios, todos os dias contava o dinheiro e o dividia entre seus bolsos, colocada dentro das calças nas meias e guardava até na cueca, por temor de ser assaltado.



O banco alegou que o trabalhador jamais exerceu qualquer função que o obrigasse a transportar dinheiro e que compete a ele provar que tenha feito o transporte do numerário. A juíza assentou que as testemunhas ouvidas não deixaram dúvidas quanto a veracidade da alegação do bancário.



A postura do banco de ignorar de forma deliberada e injustificada a legislação sobre o assunto, gera um ambiente de trabalho altamente pernicioso ao trabalhadores do ramo. Assim, a magistarda concluiu estarem presentes os elementos exigidos pelas normas para responsabilizar o banco pelos danos morais sofridos pelo autor.



Quanto ao valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada entendeu que 150 mil reais seria um valor suficiente como lenitivo ao constrangimento e a dor experimentada pelo trabalhador. Considerou também o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade financeira do réu e a jurisprudência do próprio TRT/MT.



Como o bancário foi assistido juridicamente pelo sindicato, foi deferido também os honorários assistenciais (advocatícios) de 15% do valor da condenação.



(Processo 0017800-79.2010.5.23.0081)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 21 de março de 2011

Erro de ex-empregador impede trabalhadora de receber seguro-desemprego e gera danos morais

Erro de ex-empregador impede trabalhadora de receber seguro-desemprego e gera danos morais

Publicado em 21 de Março de 2011

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago em situações específicas definidas em lei. Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador e por pescadores profissionais, durante o período em que a pesca é proibida por causa da procriação das espécies. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. São muitos os casos de fraude, nos quais o trabalhador presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego. Mas, por outro lado, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que existem também muitos casos de trabalhadores desempregados impossibilitados de receber o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. Foi essa a situação examinada pelo juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa confessou que cometeu um erro ao inscrever sua ex-empregada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) como se ainda existisse um contrato de trabalho entre as partes. A causa do engano é que a empresa admitiu outra empregada e a cadastrou com o número do PIS da reclamante. Embora a questão já esteja solucionada, porque a empresa retificou seu erro junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, o juiz ressalta que não há como desconsiderar os prejuízos morais e materiais experimentados pela trabalhadora em virtude da conduta patronal. Para ele, não resta dúvida de que o seguro-desemprego somente não foi integralmente pago à ex-empregada por culpa exclusiva da empresa. Por essa razão, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego não recebido pela reclamante, no valor de R$ 2.008,59. A dificuldade financeira impossibilitou a trabalhadora de honrar seus compromissos, tendo que arcar com o pagamento de juros em razão disso. Diante da comprovação desse fato, o magistrado acolheu o pedido da desempregada e condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos materiais, no valor de R$70,54.

Ficou comprovado ainda que o abono salarial do PIS só não foi pago por causa do erro da empresa, que, ao registrar no CAGED o contrato de trabalho fictício com a ex-empregada, elevou sua remuneração mensal para patamar superior a dois salários mínimos médios, durante o ano base que foi considerado para a atribuição do benefício, ou seja, 2009. Por essa razão, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano base 2009, no valor de R$510,00. O julgador reconheceu também que a trabalhadora passou por evidentes danos morais, pois além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa, resultado da falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado.

O benefício do seguro-desemprego, suprimido abruta e inesperadamente, obviamente que gera transtornos na vida de qualquer pessoa, revelando-se ainda mais perverso nos casos em que o trabalhador aufere benefício em valor baixo, como é o caso da reclamante, finalizou o juiz sentenciante, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01582-2010-113-03-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 18 de março de 2011

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente

20/04/2010

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa. Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.


Histórico da ação

O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.

Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.

A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando-se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.

Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos), antebraço (enxertos).

No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.

A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau.

Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006.5.03.0033)

(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Condomínio é condenado a pagar R$ 25 mil por danos morais

Publicado em 28 de Fevereiro de 2011


Um condomínio em João Pessoa foi condenado a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ex-empregado. Ele alega no processo que no período em que trabalhava sofreu assédio moral de seu chefe imediato, que o ofendia constantemente com palavras chulas e humilhantes.

Diz o trabalhador que ele e os outros empregados eram tratados com extrema grosseria, chamados constantemente de preguiçosos, vagabundos, despreparados, imbecis, burros e miséria, entre outros xingamentos.

Durante o julgamento, o juiz convocado, Rômulo Tinoco, relator do processo, disse que não há dúvida de que a referida conduta do chefe imediato constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Afinal de contas, não é dado a ele o direito de tripudiar sobre a inferioridade funcional do trabalhador. Muito menos de tratá-lo de forma depreciativa, afetando-lhe a auto-estima”.

Disse, ainda, que tratar colegas de trabalho, ainda que de nível hierarquicamente inferior, com termos indevidos, pejorativos e degradantes, “revela nítido assédio moral, impossível de ser admitido nos dias atuais, dando azo ao deferimento de indenização por danos morais”. A condenação na 1ª Instância foi de R$ 50 mil e no TRT foi reduzida para R$ 25 mil. (nº 0037900-65.2010.5.13.0006)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Por falta de depoimentos consistentes, trabalhadora não consegue indenização por danos morais

Publicado em 15 de Fevereiro de 2011


Os reclamados, pai e filha, ambos proprietários (ele) de um posto de gasolina e

(ela) de uma loja de conveniência (no mesmo estabelecimento) em Marília, não concordaram com a sentença da 1ª Vara do Trabalho daquela cidade que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil a uma de suas funcionárias. A trabalhadora alega que “sofria constantes humilhações do segundo reclamado (o dono do posto de gasolina) na presença de clientes e de outros empregados e que era xingada”. Também afirmou que há “existência de danos morais em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que implicou na inadimplência da reclamante perante seus credores e consequentemente a inclusão do nome da reclamante nos cadastros de proteção ao crédito”.



A única testemunha da trabalhadora afirmou que nunca foi desrespeitada pelo reclamado, mas disse ter presenciado “em certa ocasião não delimitada, atitude desrespeitosa para com a reclamante ao dizer que o local estava uma ‘porquice’, uma bagunça e também por tê-la acusado de burra e que deveria prestar mais atenção em razão de um comprovante de combustível estar com lançamento errado”.



A primeira testemunha da empresa, que é encarregada do local, declarou “nunca ter presenciado a reclamante ser desrespeitada pelo reclamado”. A segunda testemunha da empresa, um frequentador da padaria do posto, também disse que “nunca viu nenhum ato descortês por parte do reclamado com seus empregados”.



Os reclamados afirmaram nos autos que “a atitude do empregador ao dizer que o local ‘está uma porquice, uma bagunça’ demonstra apenas o zelo pela boa imagem do estabelecimento comercial, sem o intuito de ofender a trabalhadora”.



O Juízo de primeira instância, mesmo diante desses testemunhos, condenou os reclamados ao pagamento da indenização de R$ 3 mil à trabalhadora ofendida.



Na 2ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, a desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, lembrou que “o dano moral representa o constrangimento que alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem” e que “surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, abatimento e tristeza”. Porém, não concordou com o entendimento da sentença da 1ª VT de Marília que condenou a empresa por danos morais contra a reclamante. O acórdão ressaltou que “diante do conjunto probatório produzido no feito, não restou tipificada conduta capaz de conduzir ao deferimento da indenização perseguida”.



A decisão colegiada destacou que “a testemunha da autora relatou fatos sem nenhuma definição temporal, limitando-se a dizer que em certa ocasião, e tampouco esclareceu se havia outras pessoas no local. As outras testemunhas nada presenciaram”. Por isso, “não há como lastrear a condenação em prova tão frágil”, esclareceu o acórdão, que entendeu necessária “a reforma do julgado”. (RO nº 0000783-02.2010.5.15.0033)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Trabalhador aliciado e tratado como escravo receberá indenização por danos morais

Publicado em 14 de Fevereiro de 2011


A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação ajuizada por um servente de pedreiro, que alegou ter sido aliciado em Buritizeiro-MG, pelo preposto de uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil, para trabalhar na cidade de Uberlândia-MG, em condições de semi-escravidão. Analisando o conjunto de provas, o juiz substituto João Rodrigues Filho constatou que, realmente, a empregadora submeteu o trabalhador a condições de trabalho desumanas e degradantes, dispensando-o após 31 dias de trabalho, sob a alegação de término de contrato de experiência, sem o pagamento de salários e verbas rescisórias. Desta forma, o servente de pedreiro viu-se totalmente desamparado, sem recursos financeiros, distante da cidade de origem, passando dificuldades e dependendo da caridade de terceiros.



De acordo com o depoimento das testemunhas, no alojamento fornecido pela empregadora não havia camas e os trabalhadores eram obrigados a dormir no chão, sobre colchões muito finos. Ficou comprovado que, durante o período contratual, a empresa não providenciou alimentação para o ex-empregado nem meios para o seu retorno à cidade de origem, após o término do contrato. Uma testemunha relatou que chegou a levar alimentos para os trabalhadores alojados, uma vez que eles estavam passando por muitas dificuldades. Manifestando sua indignação em relação ao problema enfrentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que esses fatos ultrapassam o mero descumprimento de obrigações contratuais e caracterizam dano moral indenizável, tendo em vista que violam a honra e a dignidade humana.



"O quadro evidencia, sem sombras de dúvidas, que o empregador submeteu o reclamante a situações desumanas e degradantes, ao aliciá-lo em outra região, mantê-lo em alojamento inadequado, não efetuar o regular e tempestivo pagamento de salário e da rescisão contratual e não providenciar transporte para retorno à região de origem" , concluiu o juiz sentenciante, condenando a empresa prestadora de serviços, encarregada da execução da obra, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. De acordo com a sentença, caso a obrigação seja descumprida pela devedora principal, responderão pela dívida trabalhista a construtora contratante e as donas da obra, que atuam no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, todas beneficiárias dos serviços prestados pelo servente de pedreiro. Os recursos interpostos pelas partes aguardam julgamento no TRT-MG. ( RO nº 01045-2010-104-03-00-9 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Bancário proibido de usar cavanhaque não comprova danos morais

15/12/2010

Os argumentos de um advogado que disse ser vítima de “discriminação estética” no trabalho pelo uso de cavanhaque não se sustentaram com as provas testemunhais. A contradição entre os depoimentos das testemunhas e as informações do autor acerca de quem seria o agente da discriminação levou a Justiça do Trabalho a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar essa decisão.

Admitido em 04/12/2006 para exercer a função de advogado no Departamento Jurídico do Banco Bradesco S.A., o autor teve sucessivamente três chefes – ou gerentes - durante o período de contrato de trabalho, finalizado em 20/05/2008, quando foi despedido sem justa causa. Foi do primeiro gerente, e somente dele, que o autor disse, na inicial, ter sido alvo de repetidas humilhações e atos discriminatórios. Segundo o trabalhador, isso transformou sua vida “num verdadeiro tormento”.

O autor contou que o chefe o advertiu na frente de várias pessoas, dizendo não ser permitido o uso do cavanhaque no banco e se referindo ao cavanhaque do autor por “barbixinha”. Além disso, o gerente falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas e de terceiros, sobre a “barBIXA, que não era coisa de homem”. Quanto aos chefes subsequentes, porém, informou que, depois da saída do primeiro, o que assumiu disse logo que não seria tolerada a utilização do cavanhaque pelo autor, que o retirou e não mais o utilizou.

O bancário disse, ainda, que o Bradesco já tinha sido réu em ação civil pública por impedir seus funcionários de utilizarem barba e, no caso de mulheres que não fossem da raça branca, cabelo ao natural. Na reclamação, então, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 95.739,20.

No entanto, as duas testemunhas apresentadas pelo trabalhador entraram em contradição com o depoimento do próprio autor e da petição inicial, no que se refere à pessoa que teria sido agente dos atos citados como discriminatórios. Uma delas informou que tanto o primeiro quanto o segundo gerente teriam utilizado aquelas expressões. Já a outra disse que o primeiro chefe não tinha essas atitudes, só o segundo chefe.

Com as contradições na prova testemunhal, a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de indenização, destacando que, mesmo existindo a prática costumeira de os empregados do banco trabalharem barbeados e, ainda, no Departamento Jurídico, formalmente trajados, não há como se afirmar que tal prática tenha determinado a ocorrência de danos à esfera moral do trabalhador. Ressaltou que caberia ao bancário, dadas as peculiaridades do caso, fazer prova ainda mais contundente do dano sofrido, concluindo que essa prova “não foi efetuada, não sendo possível presumir-se que ocorreu violação dos direitos da personalidade - intimidade, vida privada, honra ou imagem do reclamante, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.

O advogado recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. A seguir, apelou para o TST. Ao analisar o caso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de revista, verificou a relevância da matéria, “na medida em que a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição”. Contudo, o ministro ressaltou que, da análise do conjunto probatório, “não se verifica que o reclamante tenha sofrido qualquer discriminação do banco pelo uso de cavanhaque no ambiente de trabalho”.

O relator observou ser incontroverso o fato de o advogado, admitido com cavanhaque e, mesmo sem nenhuma orientação de que deveria trabalhar barbeado, comparecer no primeiro dia de trabalho barbeado. Quanto a isso, o ministro destacou o entendimento do Tribunal Regional de que o autor ”não pode se sentir discriminado pelo motivo de sujeitar-se a padrão estético (trabalhar barbeado) a que teria aderido espontaneamente ao início da relação laboral, quando nenhuma recomendação lhe fora dada nesse sentido”.

Diante disso, o ministro concluiu que, no caso, “se diverge apenas sobre exigências essencialmente estéticas, sem que aos sujeitos da relação de emprego impressionem motivos étnicos, religiosos ou de qualquer outro matiz no ato de exigir ou de resistir à exigência”. A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(RR - 859-34.2010.5.04.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho